Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 7/78/M, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o estatuto do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Regional 7/78/M

O bordado, as tapeçarias e o artesanato em geral, são actividades fundamentais da economia da Região Autónoma da Madeira. Bastará ter em conta os 155000 contos de exportações e os 30000 contos de vendas do mercado interno, no que diz respeito aos bordados e tapeçarias. Quanto ao artesanato da obra de vimes, o valor das exportações ronda os 100000 contos, além das vendas locais. Por outro lado, a actividade de bordados e tapeçarias ocupa à volta de 1600 trabalhadores nas fábricas e perto de 20000 bordadeiras no exterior, enquanto a actividade de obra de vimes ocupa cerca de 3000 trabalhadores e 300 industriais, muitos em regime de exploração familiar.

Considerando que era necessário e urgente apoiar estes sectores na sua reestruturação a nível empresarial e na reconversão profissional dos excedentes da mão-de-obra, o Decreto Regional 2/77/M, de 3 de Março, criou o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, determinando também que competiria à Assembleia Regional da Madeira a aprovação do seu estatuto.

O presente diploma dá cumprimento ao referido decreto regional e, consequentemente, define a estrutura orgânica, a competência e o funcionamento do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira determina, para valer como lei:

TÍTULO I

Do Instituto

CAPÍTULO I

Das atribuições e competência

Artigo 1.º - 1 - Em execução do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e do Decreto Regional 2/77/M, de 3 de Março, é criado o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), que exercerá as suas atribuições sem prejuízo das conferidas por lei ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e das que pertençam a outros departamentos do Estado.

2 - O IBTAM fica na dependência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

3 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal e exercerá a sua actividade em toda a área da Região Autónoma da Madeira.

4 - O IBTAM poderá abrir delegações no território português e estrangeiro, sempre que o seu conselho administrativo o julgar necessário, depois de ouvido o conselho do artesanato.

Art. 2.º São atribuições do IBTAM:

a) Incentivar e disciplinar as actividades do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização;

b) Prestar assistência técnica ao bordado, tapeçarias e artesanato da Região;

c) Definir, em colaboração com as entidades competentes, a política de importação de matérias-primas;

d) Defender o bom nome e controlar a qualidade do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira;

e) Controlar, em colaboração com as entidades competentes, a entrada e comercialização do bordado, tapeçarias e artesanato de outras origens na Região, tendo em vista designadamente garantir a origem e a autenticidade dos produtos;

f) Apoiar a promoção do bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira;

g) Controlar a exportação e a venda no mercado português dos bordados, tapeçarias e artesanato;

h) Representar oficialmente o bordado, tapeçarias e artesanato da Região nas organizações internacionais e promover as relações inter-regiões e internacionais no referente aos mesmos ramos de actividade;

i) Estimular a investigação no domínio do artesanato e produção de novas actividades artesanais, bem como do folclore, etnografia e antropologia da Região;

j) Promover estudos e acções tendentes ao fabrico de matérias-primas para o bordado, tapeçarias e artesanato da Região.

Art. 3.º Para exercício destas atribuições compete ao Instituto:

a) Definir regras sobre produção, distribuição e comercialização do bordado, tapeçarias e artesanato da Região, tendo como preocupações um impulso nestas actividades e o acesso justo à produção por todas as empresas do sector, sem prejuízo da competência própria dos órgãos de governo da Região;

b) Controlar o pagamento aos intervenientes nos diversos processos de produção, distribuição e comercialização dos produtos;

c) Definir, nos termos da alínea e) do artigo anterior, regras sobre a entrada e comercialização do bordado, tapeçarias e artesanato de outras origens na Região;

d) Elaborar, através dos seus departamentos e gabinetes próprios, estudos técnicos e económicos de interesse para o bordado, tapeçarias e artesanato;

e) Promover e colaborar no estudo de novos desenhos e actualização de técnicas de produção, distribuição e comercialização, nomeadamente através de centros de design, escolas para formação de monitores e profissionais especializados;

f) Conceder assistência financeira e técnica às actividades sob a sua alçada;

g) Atribuir prémios;

h) Definir regras para avaliação da qualidade dos bordados, tapeçarias e artesanato;

i) Verificar e controlar a qualidade dos tecidos a empregar no bordado da Madeira;

j) Emitir boletins de registo de importação e exportação, bem como proceder às suas rectificações e prorrogações;

l) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

m) Definir, em colaboração com as entidades competentes, a política de abastecimento de matérias-primas necessárias à laboração normal das actividades sob a sua alçada;

n) Importar directamente e/ou armazenar matérias-primas, quando tal se justifique para o normal funcionamento das actividades do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

o) Promover a constituição de empresas de qualquer natureza, em especial de cooperativas e sociedades de economia mista, quando tal se torne necessário para a óptima produção das mercadorias que estão sob a sua alçada, bem como ainda para a expansão ou dimensionamento dos mercados e ainda para os casos previstos na alínea j) do artigo anterior;

p) Promover a elaboração de acordos internacionais sobre materiais referentes a actividades artesanais;

q) Organizar ou promover festivais, feiras de actividades artesanais, folclore e etnografia;

r) Estabelecer estreita ligação com os diversos departamentos oficiais com atribuição em actividades artesanais, de modo a assegurar-se o melhor aproveitamento dos meios disponíveis;

s) Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

t) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre bordados, tapeçarias e artesanato, folclore, etnografia e antropologia;

u) Dar pareceres, informações e fazer propostas ao Governo Regional sobre assuntos relacionados com o bordado, tapeçarias e artesanato;

v) Promover e organizar serviços para o registo industrial sobre desenhos e modelos empregados pelos produtores da Região nas actividades sob sua jurisdição, bem como promover à sua publicidade e criar centros de exposição com os meios ao seu dispor;

x) O IBTAM poderá fixar preços mínimos a pagar à produção.

CAPÍTULO II

Dos órgãos do Instituto

Art. 4.º - 1 - O IBTAM goza de autonomia administrativa e financeira.

2 - São órgãos do Instituto o conselho administrativo, a direcção e o conselho do artesanato.

3 - A direcção é constituída por um presidente e dois vogais, que exercerão as suas funções sujeitos ao regime legal de acumulações vigente na função pública.

4 - O conselho administrativo é constituído pela direcção e dois elementos designados pelas unidades de produção, sendo um em representação do sector do bordado e tapeçarias e outro dos vimes e demais artesanato.

5 - O presidente da direcção é presidente do conselho administrativo.

6 - O IBTAM fica na dependência do Governo Regional da Madeira, a quem compete nomear o presidente da direcção e os dois vogais, sob proposta daquele.

7 - Os mandatos dos membros do conselho administrativo designados pelas unidades de produção têm a duração de quatro anos.

8 - O conselho do artesanato é constituído pelos seguintes elementos:

a) Oito representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias que tenham a seu cargo os serviços de indústria, agricultura, turismo e trabalho, dois por cada um dos referidos serviços;

b) Um representante da delegação, no Funchal, do Fundo de Fomento de Exportação ou do organismo que o substitua;

c) Três representantes das cooperativas, sendo um de cada um dos sectores do bordado e tapeçaria, vimes e demais artesanato;

d) Três representantes dos sindicatos e três representantes de associações patronais de sectores de actividades diferentes no âmbito do IBTAM.

9 - O conselho do artesanato terá um presidente designado pelo Governo Regional da Madeira, apenas com voto de qualidade, e três vice-presidentes eleitos entre os membros do conselho do artesanato.

10 - Os elementos indicados nas alíneas c) e d) serão eleitos pelas cooperativas e respectivos sindicatos e associações patronais.

11 - A duração do mandato dos membros eleitos para o conselho do artesanato é de quatro anos.

12 - Os membros dos órgãos do Instituto não têm direito de voto sobre assunto que lhes diga pessoalmente respeito, podendo o sector em questão fazer-se representar por outro elemento que não tenha impedimento pessoal.

13 - Os membros do conselho administrativo integrarão o conselho do artesanato sem direito a voto.

Art. 5.º - 1 - A gerência do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira compete à direcção.

2 - A direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana, de cujas decisões será lavrada acta, e considera-se legalmente constituída com a presença de dois dos seus membros.

3 - A direcção poderá reunir extraordinariamente sempre que o presidente o julgar conveniente, ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Art. 6.º - 1 - Compete, em cada ano, ao conselho administrativo elaborar:

a) Os orçamentos ordinários e suplementares das receitas e despesas do Instituto;

b) O plano de actividades;

c) O plano de distribuição das verbas orçamentadas para assistência financeira;

d) O relatório e a conta de gerência;

e) Regulamentos para aprovação do Governo Regional.

2 - O conselho administrativo reunirá nos casos previstos neste diploma e considera-se legalmente constituído com a presença de três dos seus membros.

3 - O conselho administrativo poderá reunir extraordinariamente sempre que o presidente ou dois dos seus membros o julgarem conveniente.

Art. 7.º - 1 - Compete ao presidente do Instituto, mediante deliberação da direcção:

a) Representar o Instituto em juízo e fora dele;

b) Elaborar o quadro do pessoal técnico e proceder à sua contratação;

c) Fornecer à Alfândega do Funchal o nome dos produtores e exportadores inscritos, para efeito de isenção de direitos.

2 - O presidente poderá delegar as suas funções em qualquer dos vogais.

3 - Para obrigar o Instituto é bastante a assinatura do presidente e de um dos vogais da direcção. No impedimento daquele é suficiente a assinatura dos dois vogais da direcção.

Art. 8.º - 1 - O conselho do artesanato funciona em reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - Em cada ano, o conselho deve reunir-se ordinariamente:

a) Até 31 de Janeiro, para apreciar e aprovar o plano de assistência financeira;

b) Até 31 de Março, para apreciar e aprovar o relatório e conta de gerência do ano anterior;

c) Até 15 de Dezembro, para apreciar e aprovar o orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte, bem como para deliberar sobre a atribuição de prémios e plano de actividades.

3 - As deliberações são sempre tomadas por maioria simples.

4 - O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos por um dos vice-presidentes.

5 - Na ausência do presidente designado pelo Governo Regional, tem voto de qualidade o vice-presidente em exercício de presidência.

6 - A convite do presidente, poderão tomar parte nas reuniões do conselho, sem direito a voto, quaisquer individualidades cuja participação seja de interesse para os assuntos a tratar.

7 - Nas reuniões do conselho servirá de secretário, sem voto, um funcionário do IBTAM a designar pelo presidente do conselho do artesanato.

CAPÍTULO III

Dos serviços

Art. 9.º - 1 - O IBTAM disporá dos seguintes serviços:

a) Departamento técnico;

b) Departamento administrativo.

2 - Cada um destes departamentos terá as divisões convenientes que a experiência for considerando como necessárias.

TÍTULO II

Da actividade artesanal

CAPÍTULO I

Da produção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 10.º - 1 - Considera-se artesanato a actividade humana de produção, transformação e reparação de bens ou de prestação de serviços realizados mediante um processo em que a intervenção pessoal constitua factor predominante, obtendo-se um resultado final individualizado que não se adapta à produção industrial totalmente mecanizada ou em grandes séries.

2 - São também considerados artesanato, para efeitos do presente diploma, os bordados e tapeçarias feitos à mão com pontos autorizados pelo IBTAM, bem como a obra de vimes.

3 - As dúvidas surgidas serão resolvidas pelo conselho do artesanato do IBTAM.

Art. 11.º - 1 - Produtor é a entidade singular ou colectiva que intervém no todo ou na parte final do processo de produção de um artefacto.

2 - Todo o produtor que faça do comércio ou da indústria profissão está obrigado a inscrever-se no IBTAM.

Art. 12.º - 1 - O bordado e tapeçarias da Madeira referidos no presente estatuto consideram-se como bordado e tapeçaria manual.

2 - Fica vedado em toda a Região o fabrico de bordado da Madeira e tapeçaria à máquina.

Art. 13.º - 1 - As matérias-primas e/ou acessórios da actividade artesanal, importados directamente pelo Instituto ou para depósito nos seus armazéns, no exercício da competência definida no artigo 3.º deste decreto, beneficiam de isenção fiscal nos termos das leis vigentes ou que venham a ser aplicadas à importação de matérias-primas para a indústria dos bordados, tapeçarias e artesanato.

2 - Todo o produtor inscrito no IBTAM pode beneficiar da isenção fiscal apontada no n.º 1 deste artigo, desde que os bens importados sejam depositados nos armazéns do IBTAM e o seu uso fiscalizado por este mesmo organismo.

3 - A transferência de matérias-primas e/ou acessórios nos termos do n.º 1, de produtor a produtor, só é permitida mediante autorização fundamentada da direcção do Instituto.

SECÇÃO II

Da assistência financeira e técnica

Art. 14.º - 1 - O IBTAM poderá garantir assistência financeira a empresas produtoras de bordados, tapeçarias, artesanato e obra de vimes, nomeadamente para efeitos de reconversão, nos termos da resolução do Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1975 ou da legislação que a venha a substituir.

2 - Poderá também garantir assistência financeira a todo o produtor que se proponha investigar sobre novas actividades artesanais ou sobre novas formas de produção das actividades existentes, ou ainda que pretendam investigar em maquinismos para a fabricação de novos artefactos reputados de interesse regional.

3 - O IBTAM pode ainda intervir como associado em empresas de economia mista, tanto para a produção como para a distribuição ou comercialização dos produtos artesanais.

4 - A assistência financeira poderá assumir, nomeadamente, a forma de fornecimento de matérias-primas ou de adiantamento para produtores inscritos.

5 - Além de assistência financeira própria, poderá o IBTAM colaborar, entre outras entidades, com o Secretariado Regional da Banca e com o IAPMEI, com vista ao financiamento de actividades artesanais com interesse para a Região.

Art. 15.º O IBTAM poderá garantir assistência técnica aos produtores inscritos, através dos seus serviços, mormente no que se refere a estudos de mercados e outros, núcleos de apoio a cooperativas e pequenos produtores e serviços de publicações, dentro dos meios com que venha a ser dotado.

CAPÍTULO II

Da distribuição e comercialização

SECÇÃO I

Da distribuição

Art. 16.º - 1 - Todo o distribuidor de produtos provenientes de actividades artesanais será obrigado a inscrição no Instituto.

2 - O IBTAM proporá ao Governo Regional, até 31 de Dezembro de cada ano, o contingente máximo de entrada de artesanato proveniente de outras regiões que não prejudique a produção regional.

3 - Todo o artesanato nas condições do número anterior será submetido aos serviços técnicos do Instituto, a fim de fiscalizar a sua qualidade e aposição de marcação.

4 - Na falta de um mínimo de qualidade exigível, de acordo com critérios a estabelecer pelos serviços técnicos do Instituto, será vedada a venda do produto no mercado local.

Art. 17.º - 1 - O IBTAM controla a qualidade dos bordados, tapeçarias e artesanato da Madeira em exposições no País ou no estrangeiro.

2 - A organização de exposições e feiras de actividades artesanais provenientes de outras origens na Região Autónoma da Madeira carece de parecer do Instituto.

3 - O parecer deverá ser recolhido com a antecedência mínima necessária à apreciação do pedido para a realização dos certames referidos no número anterior.

SECÇÃO II

Da comercialização

Art. 18.º - 1 - Ficam sujeitos à autorização do Instituto o comércio e a exportação do artesanato do arquipélago, sendo obrigatória a inscrição dos comerciantes no IBTAM.

2 - O Instituo estabelecerá preços mínimos e condições de venda, que os comerciantes serão obrigados a respeitar.

3 - É proibido conceder bónus ou vantagens especiais que fraudem os preços mínimos estabelecidos, seja qual for a razão ou pretexto invocados.

SECÇÃO III

Da publicidade e dos prémios

Art. 19.º - 1 - O IBTAM terá competência para fazer a propaganda do artesanato directamente ou através de empresas da especialidade.

2 - O IBTAM poderá, para efeitos de prospecção, conceder assistência financeira e/ou técnica ao produtor, distribuidor ou comerciante de artesanato.

3 - Adentro das funções de promoção dos produtos de artesanato da Região, compete ao Instituto, nomeadamente, organizar exposições, colaborar em certames da especialidade e promover o intercâmbio com organizações congéneres.

Art. 20.º O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira poderá atribuir os seguintes prémios:

a) Prémios de qualidade e originalidade;

b) Prémios de investigação;

c) Prémios de exposição;

d) Prémios de crítica;

e) Prémios de exportação.

CAPÍTULO III

Dos meios financeiros

Art. 21.º Constituem receitas do IBTAM:

a) As dotações especiais atribuídas pelo Estado e pela Região Autónoma da Madeira;

b) O produto das multas aplicadas nos termos do artigo 30.º do presente diploma, antes de os autos serem enviados ao tribunal;

c) As dotações, heranças ou legados;

d) O produto de administração dos seus bens;

e) Os dividendos resultantes da participação em sociedade;

f) O produto da cobrança das taxas que lhe venham a ser atribuídas pelo Governo Regional da Madeira.

Art. 22.º O Governo Regional da Madeira pode autorizar o IBTAM a contrair empréstimos para o exercício das suas atribuições.

Art. 23.º As disponibilidades do Instituto serão aplicadas:

a) Na manutenção da sua administração e serviços;

b) Na assistência financeira a prestar nos termos do presente diploma;

c) Na concessão de prémios;

d) No pagamento dos demais encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Art. 24.º O património do ex-Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira é transferido para as seguintes entidades:

a) Para o Governo Regional é transferido o que ficará afecto a funções de assistência social e de previdência: propriedade do Vale Formoso e creche e jardim-de-infância anexos ao Conjunto Habitacional do Til;

b) Aqueles valores que estão afectos ao Fundo Corporativo serão objecto de compensação entre débitos e créditos, cumprindo ao Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira estabelecer a forma e prazos de liquidação dos débitos e utilização dos créditos resultantes daquela compensação;

c) O restante património é transferido para o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, podendo o Bairro da Levada de Santa Luzia e o Conjunto Habitacional do Til passar aos seus utentes, nomeadamente em regime de propriedade resolúvel.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Art. 25.º - 1 - Transita para o IBTAM todo o pessoal do ex-Grémio dos Industriais de Bordados da Madeira que não opte pela sua integração na Associação dos Industriais de Bordados e Tapeçarias da Madeira.

2 - O estatuto do pessoal ao serviço do IBTAM será o do funcionalismo público.

Art. 26.º O estatuto dos membros do conselho administrativo será regulado pelo Governo Regional.

Art. 27.º - 1 - Podem exercer funções de carácter específico no IBTAM, em comissão de serviço, por período não superior a um ano ou pelo período do mandato, quando se tratar do exercício e cargo no conselho administrativo, funcionários do Estado e de outros institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores das empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação, reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Também os trabalhadores do IBTAM podem exercer funções noutro instituto público, autarquias locais ou empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado no IBTAM.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

4 - O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade onde se encontrem a exercer efectivamente funções.

CAPÍTULO V

Da fiscalização, transgressões e sanções

Art. 28.º - 1 - O Instituto definirá normas sobre a produção, matérias-primas a empregar, qualificação dos produtos, mínimos de qualidade, preços mínimos sobre distribuição e comercialização e à produção.

2 - Todo o produtor, distribuidor e comerciante de bordados, tapeçarias e artesanato em geral fica sujeito à acção disciplinar do Instituto e, pela inobservância do preceituado no presente decreto, incorre nas respectivas sanções.

Art. 29.º - 1 - O Instituto procederá à fiscalização da produção, distribuição e comércio dos artefactos, bordados, tapeçarias e artesanato.

2 - Os funcionários do Instituto encarregados do serviço de fiscalização, para os efeitos deste diploma, são considerados agentes da autoridade, podendo levantar autos das diligências que efectuem, neles exarando as declarações prestadas pelos infractores na justificação ou explicação dos seus actos.

3 - Os funcionários do Instituto encarregados da fiscalização poderão fazer a apreensão dos objectos que se relacionem com a prova de infracção à lei ou às determinações do Instituto.

4 - O acto será sempre assinado pelo funcionário do Instituto que o levantar e, se possível, pelo transgressor, seu representante ou empregado que assistiu à diligência.

5 - A pessoa que impedir as diligências dos funcionários do Instituto, devidamente credenciados, incorrerá nas disposições do artigo 31.º do presente diploma.

Art. 30.º - 1 - A violação do estabelecido neste diploma importa, quando outras penalidades não tenham sido previstas, as seguintes sanções:

a) Repreensão registada;

b) Multa de 1000$00 até 10000$00;

c) Suspensão de todo o apoio financeiro pelo período de um ano;

d) Proibição do exercício da actividade.

2 - A venda de mercadorias por preço inferior ao limite fixado ou em condições diferentes das estabelecidas será punida com multa variável entre 5000$00 e 10000$00.

3 - À produção, distribuição ou venda de mercadorias não permitidas ou de forma diversa da permitida, multa variável de 9000$00 até 10000$00 acumulada com a apreensão dos objectivos respectivos.

4 - A fuga ao pagamento das taxas, multa de 10000$00.

5 - No caso de reincidência, a pena será agravada. Na aplicação das sanções será tomado em conta o facto reincidência.

Art. 31.º - 1 - Compete ao conselho administrativo do IBTAM a aplicação das sanções previstas no artigo anterior.

2 - A proibição do exercício da actividade é da competência do conselho do artesanato do IBTAM.

Art. 32.º Se as multas não forem pagas voluntariamente, no prazo de trinta dias, serão os autos enviados ao tribunal competente e os infractores julgados em processo de transgressão.

Art. 33.º - 1 - Das deliberações da direcção ou do conselho administrativo cabe recurso para o conselho do artesanato; das deliberações deste acerca da matéria prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º cabe recurso para a competente Secretaria Regional.

2 - Os recursos previstos no presente diploma deverão ser interpostos no prazo de vinte dias, a contar da data da notificação da deliberação recorrida, devendo as alegações ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso.

3 - As questões suscitadas no foro da actividade do IBTAM serão apreciadas pelo competente tribunal judicial.

Art. 34.º Compete ao Governo Regional regulamentar a matéria contida no presente diploma.

Art. 35.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/28/plain-214022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-03 - Decreto Regional 2/77/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, e determina a constituição de uma comissão instaladora, cuja composição indica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda