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Decreto Regional 2/77/M, de 3 de Março

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Sumário

Cria o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, e determina a constituição de uma comissão instaladora, cuja composição indica.

Texto do documento

Decreto Regional 2/77/M

de 21 de Janeiro

Criação do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira A actividade económica representada pelos bordados e tapeçarias da Madeira, apesar do estado de crise com que se debate há muito tempo, ainda ocupa o primeiro lugar na balança comercial de exportação da Região, com o valor à volta de 155000 contos anuais e 30000 contos de vendas no mercado interno.

O artesanato de obra de vimes, com uma exportação no valor anual de 100000 contos acrescidos das vendas locais, revela-se também um elemento de grande importância para a Região, atendendo a que utiliza apenas matéria-prima e mão-de-obra da Madeira.

Assim:

Considerando que a actividade de bordados e tapeçarias ocupa cerca de 1600 trabalhadores e empregados nas fábricas e cerca de 20000 bordadeiras no exterior, cuja situação de subemprego e desemprego, dada a crise latente no sector, urge solucionar;

Considerando que a actividade de obra de vimes ocupa cerca de 3000 trabalhadores e 300 industriais em regime de exploração familiar, largamente dependente da concorrência internacional;

Considerando ainda a necessidade de apoiar estes sectores, na sua reestruturação a nível empresarial e na reconversão profissional dos excedentes da mão-de-obra que venham a ser libertados, urge criar o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Nestes termos:

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Art. 2.º - 1. O Governo nomeará uma comissão instaladora, composta por sete elementos, da qual farão parte, obrigatoriamente, um representante das cooperativas legalmente constituídas e em normal exercício de actividade, um representante dos sindicatos e um representante dos empresários ligados aos sectores.

2. A falta de indicação de representantes não impedirá o funcionamento da Comissão Instaladora.

Art. 3.º A Comissão Instaladora proporá no prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua nomeação, para ser submetido à Assembleia Regional, o projecto do Estatuto do Instituto, que define a sua estrutura orgânica, competência e funcionamento.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 21 de Janeiro de 1977. - O Presidente da Assembleia Regional, Manuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 31 de Janeiro de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/03/plain-219437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Decreto Regional 7/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova o estatuto do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, dispondo sobre as suas atribuições, órgãos, competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 55/90 - Assembleia da República

    Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto Legislativo Regional 23/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicando-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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