Portaria 964/85
de 31 de Dezembro
Com a publicação da Portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85 pretendeu o Governo definir uma metodologia que permitisse aos agentes económicos intervenientes estabelecerem os preços de venda dos produtos farmacêuticos, embora condicionando-os pela introdução de limites calculados com base em preços de países de referência.
Pretendia-se com essa metodologia corrigir as distorções que metodologias anteriores vinham ocasionando na formação desses preços, ainda estimular o aproveitamento da capacidade produtiva instalada no País - em que está em causa cerca de uma centena de empresas, com um volume de emprego que interessa defender - e desburocratizar a intervenção administrativa, sempre indesejável.
Admitiu o legislador que os encargos adicionais para o consumidor e para a comparticipação do Estado com a implementação da nova metodologia fossem progressivamente introduzidos com razoabilidade por forma a não provocarem impactes demasiado gravosos nas respectivas economias, pelo que não previu no clausulado nenhuma limitação adicional intermédia para o efeito.
Na prática, porém, verifica-se agora não terem sido entendidos os objectivos do legislador, pelo que, sem prejuízo do reconhecimento da necessidade de se proteger o mais eficazmente possível uma actividade económica estrategicamente importante para o País, se torna imperativo introduzir, naquela metodologia, mecanismos correctivos que correspondam a uma certa moderação na utilização dos critérios definidos pelos diplomas antes referidos.
Acesce ainda que, sendo objecto prioritário deste Governo o combate à inflacção, seria incorrecto permitir através de diplomas legais que estabelecem regimes de formação de preços atingirem-se níveis de aumentos totalmente incompatíveis com aquele objectivo em áreas que, não estando abrangidas pelas fixações administrativas dos preços, digam respeito a situações de grande importância e sensibilidade, como é a saúde dos cidadãos.
Há ainda a referir o facto novo de, com aquele objectivo, o Governo ter recentemente tomado medidas económico-financeiras - descida significativa das taxas de juro e anulação da taxa mensal de depreciação efectiva do escudo - que se reflectem directa ou indirectamente de uma forma positiva na situação das empresas, o que significa que as alterações que agora se introduzem se justificam particularmente.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, o seguinte:
1.º O disposto na Portaria 496/85, de 20 de Julho, e no Despacho Normativo 60/85 é aplicável transitoriamente durante o ano de 1986, dentro dos limites constantes dos números seguintes.
2.º A aplicação das regras estabelecidas nos diplomas a que se refere o número anterior não poderá implicar aumentos acumulados em 1985 e 1986, de preços por embalagem de cada especialidade farmacêutica superiores a metade dos que vigoravam em 31 de Dezembro de 1984, não podendo, em caso algum, ser maior que 14% a taxa de crescimento dos respectivos preços durante o ano de 1986.
3.º A aplicação das regras referidas no n.º 1.º não obrigará à redução para valores inferiores a 75%, por embalagem de cada especialidade farmacêutica, relativamente aos preços em vigor em 31 de Dezembro de 1984.
4.º Para efeitos do cálculo dos preços das especialidades farmacêuticas não será considerada qualquer taxa média mensal de depreciação do escudo.
5.º As empresas produtoras e importadoras abrangidas pelo disposto nos números anteriores deverão apresentar na Direcção-Geral de Concorrência e Preços, por carta registada com aviso de recepção, até 15 de Janeiro de 1986, a lista de preços das especialidades farmacêuticas em que são aplicáveis os limites impostos pelo presente diploma.
6.º Os preços de venda ao público (PVP) resultantes da aplicação da Portaria 496/85, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo 60/85, com os limites impostos pelo presente diploma, serão obrigatoriamente praticados a partir de 1 de Janeiro de 1986.
7.º O índice de referência a que se refere a alínea e) do n.º 5.º da Portaria 496/85, de 20 de Julho, aplicável durante o ano de 1986, é de 14%.
8.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
9.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde.
Assinada em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.