Portaria 421-A/86
de 1 de Agosto
Justificando-se, embora, as providências adoptadas na Portaria 964/85, de 31 de Dezembro, com o objectivo prioritário de combate à inflação, a sua aplicação generalizada deu lugar, em alguns casos, a situações de injustiça relativa e traduziu-se, noutros casos, em dificuldades financeiras susceptíveis de conduzir à ruptura económica de algumas empresas.
Considera-se, pois, necessário introduzir factores correctivos que obstem àquelas consequências, que, como é evidente, se não continham nos objectivos que presidiram à regulamentação da fixação de preços posta em prática.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, o seguinte:
1.º Para as empresas que se possam incluir nas situações a seguir referidas:
1.1) Empresas que não efectuaram em 1985 qualquer revisão global de preços de especialidades farmacêuticas e não se enquadram no articulado no n.º 1.3);
1.2) Empresas cuja receita real em 1985 foi fortemente reduzida com a introdução da Portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85, ambos de 20 de Julho, e cuja situação previsional foi agravada ainda em 1986 com a aplicação da Portaria 964/85, de 31 de Dezembro:
1.3) Empresas cujo valor de venda dos seus produtos é de tal forma baixo relativamente à média do sector - igual ou inferior à média de 250$00 por embalagem de PVP - que a aplicação percentual da revisão imposta nos referidos diplomas lhes não permite a continuação da actividade por dificuldades económico-financeiras;
aplica-se, a título excepcional, uma revisão de preços tendo em conta a respectiva evolução desde 31 de Dezembro de 1984, com base nas seguintes regras:
a) As revisões de preços definidos nas alíneas seguintes aplicam-se apenas aos medicamentos cujo valor após aplicação da Portaria 964/85, de 31 de Dezembro, e inferior a 600$00 - preço médio aproximado dos medicamentos no sector:
b) Quando, aplicado o coeficiente multiplicativo 1,5 ao valor do medicamento em 31 de Dezembro de 1984, o resultado for inferior ao preço praticado em 31 de Dezembro de 1985, o novo preço de venda ao público será o de menor valor, resultante da comparação do preço do medicamento em 31 de Dezembro de 1985 com o preço resultante directamente da aplicação da Portaria 496/85, de 20 de Julho;
c) Quando, aplicado o coeficiente multiplicativo 1,5 ao valor do medicamento em 31 de Dezembro de 1984, o resultado se situar entre os dois últimos valores referidos na alínea anterior, o novo preço de venda ao público a autorizar será o que resultar da aplicação directa daquele factor multiplicativo;
d) Quando, aplicado o coeficiente multiplicativo 1,5 ao valor do medicamento em 31 de Dezembro de 1984, o resultado for superior ao que resultaria da aplicação directa de Portaria 496/85, de 20 de Julho, o novo preço de venda ao público a autorizar será este último, se este for igual ou inferior ao preço de referência, ou o próprio resultado, caso não exista preço de referência para o medicamento em causa.
2.º Quando, em relação aos medicamentos de preço de venda ao público actual inferior ou igual a 600$00, se constatem elevadas diferenças de valor nos preços praticados por algumas empresas e os seus similares químicos praticados noutras, poderão ser autorizados novos preços de venda ao público àqueles, até ao limite do valor do similar químico mais elevado, devendo, contudo, ter como limite máximo o menor dos seguintes valores: valor resultante da aplicação directa da Portaria 496/85, de 20 de Julho, ou o dobro do valor resultante da aplicação directa da Portaria 964/85, de 31 de Dezembro.
3.º Competirá à Direcção-Geral da Concorrência e Preços a análise das solicitações da revisão ao abrigo deste diploma e a notificação dos novos preços autorizados aos interessados e à Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos.
4.º Os novos preços autorizados poderão ser postos em vigor logo que a empresa seja notificada pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços.
5.º Esta portaria entra em vigor à data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde.
Assinada em 30 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno. - Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde.