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Portaria 733-M/86, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as condições de aplicação da Portaria n.º 496/85 e do Despacho Normativo n.º 60/85, ambos de 20 de Julho - preços de venda dos medicamentos para 1987.

Texto do documento

Portaria 733-M/86
de 4 de Dezembro
As Portarias 964/85, de 31 de Dezembro e 421-A/86, de 1 de Agosto, procuraram compatibilizar em 1986 a aplicação da Portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85, ambos de 20 de Julho, com as políticas macroeconómicas do Governo, sem prejuízo de uma melhor definição dos preços de venda dos medicamentos face aos praticados nos países de referência.

Reconhece-se que, embora sendo aceitável atingir em prazo razoável os níveis de preços dos medicamentos praticados nesses países, as distorções existentes ainda no mercado conduziriam a aumentos de preços insuportáveis para o consumidor e para o Serviço Nacional de Saúde e outros subsistemas, se não se mantivessem em 1987 critérios moderadores de crescimento desses preços.

Procura-se com a metodologia expressa no presente diploma definir esses critérios, tendo presente a necessidade de corresponder, na medida do possível, a factores tais como a inflação prevista para 1987 e a desvalorização do escudo relativamente às moedas dos países, de referência e à aproximação dos preços autorizados aos daqueles países, calculados com base na Portaria 496/85 e no Despacho Normativo 60/85, nos casos em que se verifiquem ainda diferenças.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde, o seguinte:

1.º O disposto na Portaria 496/85 e no Despacho Normativo 60/85 é transitoriamente aplicável em 1987, dentro dos limites constantes dos números seguintes.

2.º Os preços autorizados de venda no ano de aplicação, salvo o disposto nos n.os 3.º, 4.º e 5.º, serão calculados com base na seguinte fórmula:

PA(índice 87) = CI(índice 87).PA(índice 86) + (PM(índice 87) - CI(índice 87).PA(índice 86)) (delta) 87

em que:
PA(índice 87) e PA(índice 86) - preços de venda autorizados respectivamente em 1987 e 1986;

PM(índice 87) e PM(índice 86) - preços máximos de venda calculados nos termos da portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85, respectivamente relativos a 1987 e 1986;

CI(índice 87) - coeficiente dependente do nível de inflação esperada oficialmente para 1987:

CI(índice 87) = 1,08;
(delta) 87 - coeficiente a aplicar em 1987 definido com vista à aproximação aos níveis de preços máximos calculados nos termos da Portaria 496/85 e do Despacho Normativo 60/85. O valor deste coeficiente será:

(delta) 87 = 0,20
3.º Se em 1986 o preço de venda autorizado for igual ou inferior ao preço máximo calculado nos termos da Portaria 46/85, de 20 de Julho, o preço de venda autorizado para 1987 será calculado pela fórmula indicada no n.º 2.º e terá como limite máximo o menor dos seguintes valores:

a) O preço máximo calculado para 1987 nos termos da Portaria 496/85, de 20 de Julho;

b) O valor obtido pelo produto do coeficiente 1,20 pelo preço de venda autorizado em 1986.

4.º Se em 1986 o preço de venda autorizado for superior ao preço máximo calculado nos termos da Portaria 496/85, de 20 de Julho, o preço autorizado para 1987 será calculado pela fórmula indicada no n.º 2.º, tendo como limite não dever ser superior em 20% ao preço máximo de 1986 (PA(índice 86)) nem ao preço máximo de 1987 (PM(índice 87)), desde que não seja inferior a 75% do preço autorizado em 1986 (PA(índice 86)).

5.º:
a) O índice de referência aplicável às especialidades farmacêuticas de produção nacional para as quais não existam produtos idênticos ou similares, quer nos países de referência quer no mercado interno, é de 9% em 1987;

b) No caso de especialidades farmacêuticas de produção nacional não terem similares químicos nos países de referência ou de origem mas existirem no mercado interno, toma-se o valor destes similares como preços de referência para efeitos de cálculo dos preços a autorizar nos termos do presente diploma, sem prejuízo de se proceder à sua revisão logo que passem a existir os respectivos similares nos países de referência.

6.º Para efeito do disposto nos números anteriores, as empresas produtoras e ou importadoras de especialidades farmacêuticas deverão apresentar por uma vez na Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP), a partir de 15 de Novembro de cada ano e até 30 de Abril do ano de aplicação, em modelo próprio e por carta registada, com aviso de recepção, para todas as especialidades farmacêuticas que produzam e ou importem, a listagem dos preços máximos de venda ao público de especialidades farmacêuticas que pretendem praticar no ano da respectiva aplicação, de acordo com as regras definidas nos termos do presente diploma, acompanhada dos respectivos elementos justificativos.

7.º Os preços de venda de especialidades farmacêuticas nacionais ou importadas a introduzir pela primeira vez no mercado nacional durante 1987 ou nesse ano os referentes a alterações da fórmula farmacêutica da dosagem e da origem, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º da Portaria 496/85, de 20 de Julho, ficam sujeitos ao disposto nos n.os 8.º e seguintes deste diploma.

8.º Os preços de venda ao público pretendidos pelas empresas e declarados nos termos dos números anteriores deste diploma poderão começar a ser praticados a partir do dia 1 de Janeiro de 1987, desde que as empresas façam a entrega dos processos previstos no n.º 6.º deste diploma até ao dia 31 de Dezembro de 1986.

9.º Os preços de venda ao público dos medicamentos cujos processos dêem entrada na DGCP em data posterior à referida no número anterior vigorarão decorridos 45 dias contados a partir da data do respectivo aviso de recepção.

10.º Para apuramento do valor acrescentado de cada especialidade farmacêutica é obrigatório juntar aos elementos justificativos referidos no n.º 6.º uma declaração, devidamente autenticada por cada empresa, de que todos os documentos comprovativos da aquisição de matérias-primas correspondem à mais recente importação ou compra no mercado interno efectuada pela empresa e que os valores relativos a royalties estão devidamente autorizados pelo Instituto de Investimento Estrangeiro para o ano da aplicação.

11.º A falta ou insuficiência de elementos justificativos essenciais ao cálculo dos preços de venda ao público de cada especialidade farmacêutica implica a anulação dos respectivos processos e a fixação dos preços máximos de venda ao público até aos níveis dos praticados no dia 31 de Dezembro do ano anterior ao da aplicação.

12.º As empresas cujos processos relativos a medicamentos sejam considerados pelo DGCP nas condições referidas no número anterior serão notificadas por carta registada, com aviso de recepção, da anulação desses processos e dos respectivos preços autorizados. Ficam as empresas obrigadas a praticar estes preços a partir do terceiro dia útil contado da data de recebimento do referido aviso de recepção até que os processos sejam considerados nas condições previstas nesta portaria.

13.º O câmbio para conversão em escudos dos preços de referência, assim como para o cálculo dos componentes importados, será o praticado pelo Banco de Portugal no primeiro dia útil do mês de Novembro do ano anterior da aplicação, não sendo considerada qualquer média mensal de depreciação do escudo.

14.º A DGCP comunicará às empresas, até 31 de Julho do ano da aplicação dos preços, por carta registada, com aviso de recepção, não estarem tais preços conformes com as regras estabelecidas no presente diploma, ficando nesse caso as empresas obrigadas a praticar, a partir do terceiro dia útil contado da data do recebimento do referido aviso, os preços anteriormente em vigor ou os conformes com as regras estabelecidas, se inferiores aqueles.

15.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

16.º É revogada a Portaria 421-A/86, de 1 de Agosto.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde.
Assinada em 4 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins. - Pela Ministra da Saúde, António Luís Mendes Baptista Pereira, Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-20 - Portaria 496/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços as especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 964/85 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece limites ao preço de venda dos produtos farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-01 - Portaria 421-A/86 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Comércio e da Saúde

    Estabelece disposições sobre uma revisão de preços de especialidades farmacêuticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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