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Portaria 222/2014, de 4 de Novembro

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Sumário

Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

Texto do documento

Portaria 222/2014

de 4 de novembro

A fixação de um regime de preços máximos para os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes associada à sua comparticipação pelo Estado, tal como estabelecido na Portaria 364/2010, de 23 de junho, é uma solução que vem sendo praticada há vários anos, com aceitação por parte dos utentes e dos agentes do mercado.

Através da Portaria 364/2010, de 23 de junho, foram definidos os preços máximos de venda ao público dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes e fixada a comparticipação do Estado em 85% do PVP no custo de aquisição das tiras-testes e em 100% do PVP no caso das agulhas, seringas e lancetas destinadas aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e sistemas públicos.

Esta solução veio assim permitir uma maior adesão à prevenção e autocontrolo da Diabetes Mellitus, doença que afeta um número cada vez maior de pessoas.

No entanto, no atual contexto socioeconómico, de forma a garantir a sustentabilidade do SNS, a possibilidade de manutenção desta solução, em que se assegura financeiramente, através daquele Serviço grande parte do valor da aquisição, implica que se proceda a um reajustamento dos referidos preços máximos.

No contexto de ajustamento financeiro que o país atravessa e tendo em conta os compromissos assumidos internacionalmente, em particular as metas estabelecidas de redução do défice público, é assim necessário desenvolver esforços no sentido de se assegurar a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de forma a garantir a continuidade da prestação de cuidados de saúde às populações.

Entendendo-se que no âmbito do prosseguimento das políticas de prevenção e autocontrolo das diabetes se deve manter o atual mecanismo de acesso e comparticipação a estes dispositivos, procede-se à revisão e adequação do regime de preços máximos previsto na Portaria 364/2010, de 23 de junho, permitindo a maior acessibilidade dos cidadãos a estes bens, dando assim cumprimento à incumbência prioritária do Estado, no domínio da socialização dos custos em cuidados médicos e medicamentosos, no acesso de todos os cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, bem como na promoção do bem-estar e qualidade de vida da população.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de fevereiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e da Economia e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes ficam sujeitos ao regime de preços e comparticipações definido na presente portaria.

Artigo 2.º

Regime de preços

1 - O regime de preços referido no artigo anterior consiste na fixação, por parte da Administração, de preços máximos de venda ao público (PVP), que incluem as margens de comercialização e o IVA à taxa legal em vigor, devendo aqueles preços ser objeto de marcação, por etiqueta impressa ou aplicada, nas embalagens exteriores pelo produtor ou importador.

2 - As margens de comercialização são definidas por acordo entre os agentes do setor de produção e distribuição.

Artigo 3.º

Fixação de preços

1 - Os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas referidos no artigo 1.º são os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786(euro).

2 - Os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do SNS e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575(euro).

3 - No caso de embalagens com mais de 50 tiras para determinação de glicose no sangue, deduz-se 10 % ao preço unitário referido no número anterior.

Artigo 4.º

Alterações de preços

1 - Os preços de venda ao público definidos no artigo 3.º são considerados preços máximos.

2 - Podem ser livremente praticados preços inferiores aos previstos no artigo 3.º, sem prejuízo de poderem, posteriormente, ser praticados os PVP máximos, os quais são, em qualquer caso e para efeitos de aplicação da presente portaria, os preços oficialmente aprovados.

3 - As alterações de preços efetuadas nos termos do número anterior, devem coincidir com o 1.º dia de cada mês.

4 - As alterações de preços devem ser sempre comunicadas ao INFARMED, I P., no prazo de 20 dias antes da data da sua concretização.

Artigo 5.º

Comparticipação

1 - O Estado comparticipa o preço dos reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º quando destinados a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos subsistemas públicos de saúde como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica.

2 - A comparticipação referida no número anterior depende da inclusão dos reagentes e dispositivos médicos no regime de preços fixado na presente portaria.

3 - A comparticipação do Estado no preço dos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pelo presente diploma faz-se nos seguintes termos:

a) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das tiras-teste para pessoas com diabetes corresponde a 85 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) O valor máximo da comparticipação do Estado no custo de aquisição das agulhas, seringas e lancetas para pessoas com diabetes corresponde a 100 % do PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º;

c) Se, no momento da dispensa, o preço praticado for inferior ao PVP referido no n.º 2 do artigo 3.º, as percentagens de comparticipação do Estado previstas nas alíneas anteriores incidem sobre aquele preço.

4 - O receituário respeitante aos produtos de vigilância da diabetes abrangidos pela presente portaria é faturado pelas farmácias às administrações regionais de saúde, juntamente com o restante receituário e pago por estas nos mesmos termos, prazos e condições em vigor para os medicamentos.

Artigo 6.º

Condições de comparticipação

1 - A inclusão de reagentes e dispositivos médicos referidos no artigo 1.º nos regimes de preços previstos no artigo 3.º depende de prévio reconhecimento de conformidade e de autorização por parte do INFARMED, I. P..

2 - A inclusão referida no número anterior é requerida ao INFARMED, I. P., em termos a definir por regulamento deste instituto público.

Artigo 7.º

Remarcação de embalagens

1 - As embalagens de produtos fabricados até à entrada em vigor da presente portaria devem ser objeto de remarcação em conformidade com o disposto no artigo 3.º, mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta original, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - É permitida a remarcação de preços nas instalações dos distribuidores grossistas ou das farmácias.

3 - Decorridos 40 dias após a entrada em vigor da presente portaria, não podem ser colocadas nos distribuidores por grosso, nem nas farmácias, embalagens de produtos sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma única etiqueta nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Transição de preços

As embalagens dos produtos abrangidos pela presente portaria que ainda obedeçam ao regime de preços previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, que se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias marcados com o preço antigo no dia anterior ao da entrada em vigor da presente portaria, podem ser escoados com aquele preço:

a) Pelo prazo de 30 dias, contados a partir dessa data, no caso dos distribuidores grossistas;

b) Pelo prazo de 60 dias, contados a partir da mesma data, no caso das farmácias.

Artigo 9.º

Norma sancionatória

A violação do disposto no presente diploma é punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 364/2010, de 23 de junho;

b) O Despacho 15091/2010, de 24 de setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 4 de outubro;

c) O Despacho 4294-A/2013, de 20 de março de 2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Bandeira de Melo Mathias, em 28 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 30 de outubro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3759943.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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