A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4294-A/2013, de 22 de Março

Partilhar:

Sumário

Aplica, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria n.º 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

Texto do documento

Despacho 4294-A/2013

A Portaria 364/2010, de 23 de junho, veio estabelecer o regime de preços e comparticipações para os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com Diabetes Mellitus.

O n.º 1 do artigo 10.º da mesma Portaria criou uma comissão composta por representantes do Ministério da Saúde do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da Diabetes Mellitus, com a finalidade de analisar os dados disponíveis resultantes da aplicação de protocolos anteriores e da referida portaria.

Essa mesma Portaria definia, no n.º 4 do artigo 10.º a aplicação, a partir de 1 de junho de 2011, de uma redução de 15% aos preços referidos no seu artigo 3.º, caso a referida comissão não consensualizasse uma metodologia.

Perante a inexistência do referido consenso, apesar da nomeação e constituição da referida comissão pelo Despacho 15091/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 193, de 4 de outubro, importa dar cumprimento à redução de preços estabelecida na referida Portaria, cujo atraso de implementação tem penalizado injustificadamente os encargos dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de fevereiro, bem como do n.º 4 do artigo 10.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, determina-se o seguinte:

1 - É aplicada, a partir de 1 de abril de 2013, a redução de 15% aos PVP (preços máximos de venda ao público) fixados pelo artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de junho, relativos a reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas passam a ser os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,5002(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,4588(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,1049(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0983(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0786(euro).

3 - Para efeitos de disposto no n.º 1, os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, passam a ser os seguintes:

a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - 0,3658(euro);

b) Para determinação de cetonemia (preço unitário) - 1,3129(euro);

c) Para determinação de corpos cetónicos na urina (preço unitário) - 0,0767(euro);

d) Agulhas e seringas (preço unitário) - 0,0719(euro);

e) Lancetas (preço unitário) - 0,0575(euro).

4 - As embalagens dos produtos abrangidos pelo presente despacho com PVP anteriores aos previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho, só podem ser colocadas nos armazenistas ou distribuidores grossistas até ao dia 31 de março de 2013.

5 - As embalagens dos mesmos produtos referidos no número anterior só podem ser colocadas nas farmácias até ao dia 30 de abril de 2013.

6 - As farmácias podem escoar as embalagens dos produtos referidos no n.º 4 do presente despacho que tenham em seu poder até ao dia 30 de junho de 2013.

20 de março de 2013. - O Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Franquelim Fernando Garcia Alves. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

206846812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 364/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - DESPACHO 3575/2014 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE-MINISTÉRIO DA SAÚDE;SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DA ECONOMIA-MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que são suspensos os preços dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes, atualmente em vigor, que decorram da aplicação das normas dos n.ºs 1 a 6 do Despacho n.º 4294-A/2013, de 20 de março de 2013, judicialmente suspensas pelo acórdão de 23.01.2014 do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido no Processo n.º 10564/13, enquanto vigorar a providência cautelar decretada.

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda