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Despacho 15091/2010, de 4 de Outubro

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Sumário

Define os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão criada através da Portaria n.º 364/2010, de 23 de Junho.

Texto do documento

Despacho 15091/2010

A Portaria 364/2010, de 23 de Junho, veio definir o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas

com diabetes.

No âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Controlo da Diabetes Mellitus foram celebrados vários protocolos de colaboração que permitiram o acesso, mais abrangente e harmonizado, dos utentes aos dispositivos para monitorização e

tratamento da Diabetes mellitus.

Assim, e aproveitando as positivas sinergias decorrentes dos anteriores protocolos de colaboração, através da Portaria 364/2010, de 23 de Junho, foram criados novos mecanismos e reforçados outros já existentes, no sentido da melhoria da qualidade dos cuidados prestados às pessoas com diabetes e do inerente autocontrolo.

A Portaria 364/2010, de 23 de Junho, determina igualmente a criação de uma comissão que analise os dados resultantes da aplicação dessa portaria, bem como dos anteriores protocolos celebrados neste âmbito, e o n.º 2 do artigo 10.º estabelece que os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e da saúde.

Importa, por conseguinte, dar cumprimento àquele preceito legal.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 364/2010, de 23

de Junho, determina-se o seguinte:

1 - O presente despacho define os termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão criada através da Portaria 364/2010, de 23 de Junho, que define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

2 - A comissão tem por finalidade a análise os dados resultantes da aplicação da Portaria 364/2010, de 23 de Junho, bem como dos anteriores protocolos

celebrados neste âmbito.

3 - A comissão tem a seguinte composição, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da

Portaria 364/2010, de 23 de Junho:

a) Dois representantes do Ministério da Saúde, sendo que um dos quais preside à

comissão;

b) Um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

c) Um representante de cada um dos subscritores do terceiro protocolo de colaboração no âmbito da Diabetes mellitus:

i) Ordem dos Farmacêuticos;

ii) Associação Nacional de Farmácias;

iii) Associação de Farmácias de Portugal;

iv) Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;

v) Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos

Químicos e Farmacêuticos;

vi) Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

vii) Federação de Cooperativas de Distribuição Farmacêutica;

viii) FARMACOOPE - Cooperativa Nacional das Farmácias.

4 - O mandato da comissão inicia-se no dia 1 de Outubro de 2010 e termina no dia 30

de Abril de 2011.

5 - A comissão reúne uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu coordenador ou a solicitação de dois dos seus membros, com uma antecedência

mínima de 48 horas.

6 - A comissão pode funcionar desde que estejam presentes cinco dos seus membros.

7 - As reuniões serão secretariadas por um membro da comissão a designar pelo

coordenador dos trabalhos.

8 - O secretário elaborará uma acta minuta, bem como uma curta nota sobre cada reunião, que deverá circular, por via electrónica, para todos os membros da comissão.

9 - Conforme disposto no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 364/2010, de 23 de Junho, a comissão deverá realizar os seus trabalhos até ao término do 1.º trimestre de 2011, após esta data deverá ser apresentado ao membro do Governo responsável pela área da saúde uma proposta de nova metodologia de fixação de preços dos reagentes para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas

destinadas a pessoas com diabetes.

10 - Caso a comissão não consiga consensualizar a metodologia prevista no número anterior, a partir de 1 de Junho de 2011 será aplicada uma redução de 15 % aos preços referidos no artigo 3.º da Portaria 364/2010, de 23 de Junho.

11 - Os membros desta comissão não são remunerados.

12 - Aos termos de constituição, funcionamento e operacionalização da comissão previstos no presente despacho aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento

Administrativo.

24 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro. - O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.

203742162

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/04/plain-279433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 364/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

  • Tem documento Em vigor 2014-11-04 - Portaria 222/2014 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Define o regime de preços e comparticipações a que ficam sujeitos os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, cetonemia e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a pessoas com diabetes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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