de 5 de Dezembro
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.
2.º - 1 - Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos sujeitos a receita médica, dos medicamentos genéricos e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados são actualizados nas seguintes percentagens:
a) Medicamentos com PVP inferior ou igual a (euro) 5-5%;
b) Medicamentos com PVP superior a (euro) 5 e inferior ou igual a (euro) 10-1,5%.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos medicamentos cujo PVP tenha sido aprovado no ano de 2002, a não ser nos casos em que essa aprovação tenha resultado do processo de redimensionamento de embalagens de medicamentos previsto na Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos medicamentos cujos preços tenham sido aprovados com carácter provisório, por não terem sido determinados com base nos preços de medicamentos similares dos países de referência discriminados no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, relativamente aos quais a revisão se processará do seguinte modo:
a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente, através de uma redução ou aumento anual de 10%, respectivamente;
c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica similar nos países de referência, manter-se-ão inalterados os PVP actualmente em vigor.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão as empresas titulares de autorização de introdução no mercado de especialidades farmacêuticas, ou os seus representantes legais, apresentar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), até 31 de Dezembro de 2002, as listagens dos preços que pretendem praticar de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.
5 - Os preços comunicados à DGCC nos termos do número anterior podem entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2003, considerando-se tacitamente aprovados se, até ao dia 30 de Abril de 2003, não houver qualquer resposta por parte da DGCC.
6 - Nos casos em que a DGCC detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços comunicará às empresas os novos preços corrigidos, dentro do prazo previsto, os quais deverão entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
3.º Em caso de violação do disposto na presente portaria aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Dezembro de 2002.
O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.