de 5 de Janeiro
A Lei do Orçamento do Estado para 2007 estabelece no seu artigo 147.º que os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados são reduzidos em 6%, fixando em simultâneo as novas margens de comercialização para os distribuidores por grosso e para as farmácias.Esta medida é acompanhada pela revisão do regime de alguns dos escalões de comparticipação o Estado no preço dos medicamentos prevista no citado diploma.
Nestes termos, o impacte desta intervenção é repartido, de modo que se considera ser o adequado, entre todos os intervenientes no circuito do medicamento.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:
1.º
Suspensão
O disposto nos n.os 5.º, 6.º e 9.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, e nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 577/2001, de 7 de Junho, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.
2.º
Redução geral dos preços
Os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos comparticipados, aprovados até 31 de Dezembro de 2006, são reduzidos em 6%.
3.º
Margens de comercialização
Os PVP resultantes do disposto nos artigos anteriores contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:a) Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA.
4.º
Procedimento
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as empresas titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos ou os seus representantes legais apresentam à Direcção-Geral da Empresa (DGE) e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), até 12 de Janeiro de 2007, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.2 - Os preços comunicados à DGE e ao INFARMED nos termos do número anterior devem entrar em vigor até ao dia 31 de Janeiro de 2007.
3 - Nos casos em que a DGE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, os quais deverão entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.
5.º
Remissão
Em caso de violação do disposto na presente portaria, aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas posteriormente.
6.º
Normas transitórias
1 - A partir de 31 de Janeiro de 2007, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso nem nas farmácias medicamentos que apresentem preços diferentes dos estabelecidos no n.º 2.º da presente portaria.2 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores grossistas em 31 de Janeiro de 2007 e marcados com o preço antigo poderão ser escoados até 31 de Março de 2007.
3 - É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.
7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 618-A/2005, de 27 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 826/2005, de 14 de Setembro.
8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 29 de Dezembro de 2006.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.