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Portaria 826/2005, de 14 de Setembro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho, que actualizou os preços de medicamentos.

Texto do documento

Portaria 826/2005
de 14 de Setembro
Através da Portaria 618-A/2005, de 27 de Julho, o Governo interveio nos preços dos medicamentos comparticipados, estabelecendo uma diminuição do preço de venda ao público (PVP) e ainda um conjunto de regras para a sua revisão.

A entrada em vigor dos novos preços foi fixada em 15 de Setembro de 2005.
O n.º 10.º estabelece algumas regras transitórias da aplicação daquele diploma, designadamente quanto à colocação, a partir da sua entrada em vigor, de medicamentos com os novos preços nos distribuidores e nas farmácias, bem como quanto à possibilidade da remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores.

Porém, o diploma em causa necessita de algumas explicitações quanto aos medicamentos que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem já colocados nos distribuidores grossistas e nas farmácias.

Além disso, não foi estabelecida a possibilidade de abastecimento, a preços novos, antes da referida entrada em vigor, como forma de garantir o normal funcionamento do mercado na transição para os novos PVP, o que obrigaria a concentração das operações de abastecimento de toda a cadeia de distribuição num só dia, o que se afigura complexo e de difícil realização, havendo assim necessidade de ultrapassar esta questão prática.

Como forma de evitar rupturas e falhas na dispensa de medicamentos às populações, considera-se adequado conceder um prazo transitório de escoamento, ao preço anteriormente em vigor, dos medicamentos que, em 15 de Setembro de 2005, já se encontrem nos distribuidores grossistas e nas farmácias, procurando, por esta via, compatibilizar os interesses da acessibilidade aos medicamentos por parte dos consumidores e da racionalização dos seus custos.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:

1.º São alterados os n.os 2.º, 8.º e 10.º da Portaria 618-A/2005, de 27 de Julho:

"2.º
Redução geral dos preços
Sem prejuízo do especialmente estabelecido para os medicamentos não comparticipados, os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos já aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma são reduzidos em 6%.

8.º
Procedimento
1 - ...
2 - Os preços comunicados à DGE e ao INFARMED nos termos do número anterior devem entrar em vigor até ao dia 15 de Setembro de 2005, considerando-se tacitamente aprovados se, até ao dia 30 de Novembro de 2005, não houver qualquer resposta por parte daquela Direcção-Geral.

3 - ...
10.º
Normas transitórias
1 - A partir de 15 de Setembro de 2005, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso nem nas farmácias medicamentos que apresentem preços diferentes dos estabelecidos no n.º 2.º da presente portaria.

2 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores grossistas à data da entrada em vigor da presente portaria e marcados com o preço antigo poderão ser escoados até 31 de Outubro de 2005.

3 - É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.»

2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Setembro de 2005.
Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/189579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 618-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Actualiza os preços de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-05 - Portaria 30-B/2007 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Actualiza o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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