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Portaria 30-B/2007, de 5 de Janeiro

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Sumário

Actualiza o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.

Texto do documento

Portaria 30-B/2007

de 5 de Janeiro

A Lei do Orçamento do Estado para 2007 estabelece no seu artigo 147.º que os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados são reduzidos em 6%, fixando em simultâneo as novas margens de comercialização para os distribuidores por grosso e para as farmácias.

Esta medida é acompanhada pela revisão do regime de alguns dos escalões de comparticipação o Estado no preço dos medicamentos prevista no citado diploma.

Nestes termos, o impacte desta intervenção é repartido, de modo que se considera ser o adequado, entre todos os intervenientes no circuito do medicamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte:

1.º

Suspensão

O disposto nos n.os 5.º, 6.º e 9.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, e nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 577/2001, de 7 de Junho, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.

2.º

Redução geral dos preços

Os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos comparticipados, aprovados até 31 de Dezembro de 2006, são reduzidos em 6%.

3.º

Margens de comercialização

Os PVP resultantes do disposto nos artigos anteriores contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:

a) Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA;

b) Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA.

4.º

Procedimento

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as empresas titulares de autorização de introdução no mercado de medicamentos ou os seus representantes legais apresentam à Direcção-Geral da Empresa (DGE) e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), até 12 de Janeiro de 2007, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

2 - Os preços comunicados à DGE e ao INFARMED nos termos do número anterior devem entrar em vigor até ao dia 31 de Janeiro de 2007.

3 - Nos casos em que a DGE detecte uma incorrecta ou inadequada actualização dos preços, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, os quais deverão entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepção da comunicação.

5.º

Remissão

Em caso de violação do disposto na presente portaria, aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas posteriormente.

6.º

Normas transitórias

1 - A partir de 31 de Janeiro de 2007, a indústria não pode colocar nos distribuidores por grosso nem nas farmácias medicamentos que apresentem preços diferentes dos estabelecidos no n.º 2.º da presente portaria.

2 - Os medicamentos abrangidos pela presente portaria que se encontrem nos distribuidores grossistas em 31 de Janeiro de 2007 e marcados com o preço antigo poderão ser escoados até 31 de Março de 2007.

3 - É permitida a remarcação de preços pela indústria nas instalações dos distribuidores por grosso.

7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 618-A/2005, de 27 de Julho, com a redacção dada pela Portaria 826/2005, de 14 de Setembro.

8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Dezembro de 2006.

Pelo Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Pereira Serrasqueiro, Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/05/plain-204552.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-27 - Portaria 618-A/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Actualiza os preços de medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-14 - Portaria 826/2005 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Altera a Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho, que actualizou os preços de medicamentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-19 - Portaria 300-A/2007 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde

    Estabelece as regras de formação dos novos preços dos medicamentos, da sua alteração e ainda de revisão anual e transitória.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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