Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 577/2001, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime especial de preços, constante deste diploma, os medicamentos genéricos, como tal considerados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2000 de 26 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 577/2001
de 7 de Junho
O Decreto-Lei 242/2000, de 26 de Setembro, procedeu à actualização e aperfeiçoamento do regime legal dos medicamentos genéricos, visando a promoção da sua comercialização e uso, em benefício dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde. Fundamentalmente, redefiniu as formas de identificação, de prescrição e de dispensa e de fixação dos preços destes medicamentos.

Paralelamente e com o mesmo objectivo, o Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, introduziu uma majoração de 10% na comparticipação do Estado no seu preço.

Para completar este quadro legal, torna-se necessário agora fixar o regime de preços destes medicamentos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242/2000, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º Os medicamentos genéricos, como tal considerados no artigo 19.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei 242/2000, de 26 de Setembro, ficam sujeitos ao regime especial de preços estabelecido pela presente portaria.

2.º 1 - Os preços de venda ao público (PVP) de medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional deverão ser inferiores, no mínimo em 35%, ao preço de venda ao público do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.

2 - O medicamento de referência a que se refere o número anterior é o definido na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242/2000, de 26 de Setembro.

3 - No caso da apresentação de o medicamento genérico não ter correspondência directa com a do medicamento de referência, a comparação far-se-á com o preço da apresentação mais próxima e de menor dimensão do medicamento de referência, de acordo com os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação:

a) No caso de relação de um para dois ou o inverso, redução de 10% ou aumento de 10% no preço;

b) No caso de relação de um para três ou o inverso, redução de 15% ou aumento de 15% no preço;

c) No caso de relação de um para quatro ou o inverso, redução de 20% ou aumento de 20% no preço;

d) No caso de relação de um para cinco ou superior ou o inverso, redução de 25% ou aumento de 25% no preço.

3.º Para efeito de aprovação dos PVP, as empresas detentoras de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos genéricos devem apresentar os preços pretendidos à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC), os quais podem ser praticados 45 dias após a data da recepção do pedido, caso a DGCC não tenha efectuado, até àquela data, comunicação em contrário.

4.º 1 - O pedido de aprovação do preço deve ser acompanhado, obrigatoriamente, da AIM do medicamento genérico, da identificação do medicamento de referência em função do qual deve ser fixado o preço do medicamento genérico e de documento do INFARMED comprovativo do medicamento de referência em causa.

2 - O prazo previsto no n.º 3.º será suspenso em caso de pedido de elementos à empresa por parte da DGCC.

5.º Os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos serão objecto de revisão anual, a qual se processará na data fixada na legislação em vigor para a revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica, sendo aplicável o índice de referência que for fixado para estes medicamentos.

6.º Os preços de venda ao público dos medicamentos genéricos, aprovados conforme o previsto neste diploma, contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:

a) Para o armazenista: margem de 8% calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;

b) Para a farmácia: margem de 20% calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.

7.º Os pedidos de aprovação de preços de medicamentos genéricos que se encontrem para apreciação na DGCC à data da entrada em vigor da presente portaria serão apreciados de acordo com as regras nela previstas.

8.º As empresas titulares de AIM de medicamentos genéricos com PVP aprovados podem apresentar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência (DGCC) pedidos de revisão de preços, de acordo com as regras previstas na presente portaria, os quais podem ser praticados 90 dias após a data da recepção do pedido, caso a DGCC não tenha efectuado, até àquela data, comunicação em contrário.

9.º À violação do disposto na presente portaria aplica-se o regime estabelecido no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

10.º É revogada a Portaria 623/92, de 1 de Julho.
11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 11 de Maio de 2001.
O Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços, Ângelo Nélson Rosário de Sousa. - O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-01 - Portaria 623/92 - Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime especial de preços dos medicamentos genéricos.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-01 - Decreto-Lei 205/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Republicado em anexo o texto do Dec Lei nº 118/92, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda