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Portaria 623/92, de 1 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime especial de preços dos medicamentos genéricos.

Texto do documento

Portaria 623/92

de 1 de Julho

Considerando que a introdução no mercado dos medicamentos genéricos se reveste da maior importância;

Considerando que os medicamentos genéricos possuem características que os diferenciam das especialidades farmacêuticas;

Considerando que se torna necessário estabelecer um regime especial de preços para estes medicamentos de modo a assegurar um nível de preços tal que se traduza num efectivo benefício para os utentes e também numa diminuição de encargos para o Serviço Nacional de Saúde;

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os medicamentos genéricos, como tal considerados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, ficam sujeitos ao regime especial de preços estabelecido pelo presente diploma.

2.º - 1 - Os preços de venda ao público (PVP) de medicamentos genéricos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional, em todas as dosagens e formas farmacêuticas, não poderão exceder 80% do «preço de referência».

2 - O «preço de referência» a que se refere o número anterior é o PVP mais baixo no mercado nacional dos similares de marca com igual composição qualitativa/quantitativa, em igual apresentação, que disponham de uma quota de mercado, das especialidades farmacêuticas, igual ou superior a 10%.

3 - Para efeitos do número anterior, a quota de mercado será calculada com base no valor das vendas no mercado interno de embalagens de venda ao público, por marca, dosagem e forma farmacêutica, sendo aquelas vendas referentes ao ano civil anterior, quando disponíveis na Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP).

4 - Para efeitos do número anterior as empresas detentoras de autorização de comercialização de especialidades farmacêuticas e de medicamentos genéricos ficam obrigadas a enviar à DGCP até 31 de Janeiro de cada ano, em modelo próprio, os mapas das vendas efectuadas no ano anterior.

5 - O PVP máximo dos genéricos similares que venham a ser introduzidos no mercado em cada ano será sempre calculado com base no preço que for considerado como «preço de referência» nesse ano, nos termos dos n.os 2 e 3 deste número, não podendo, todavia, ser superior ao preço do genérico similar, já existente no mercado, de preço mais elevado.

6 - Os preços pretendidos deverão ser solicitados pelas empresas à DGCP, conforme o disposto neste número, em modelo próprio e por carta registada, com aviso de recepção, e poderão ser praticados 45 dias após a data de recepção do pedido, caso a DGCP não tenha efectuado até àquela data comunicação em contrário.

7 - O prazo acima referido será suspenso se ao fim de 30 dias após a recepção do pedido de preço a Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos (DGAF) ainda não tiver comunicado à DGCP a autorização de introdução no mercado do genérico; a DGCP comunicará a suspensão do prazo à DGAF e à empresa e o mesmo voltará a contar na data da recepção da comunicação da autorização acima indicada.

3.º - 1 - Os PVP máximos de medicamentos genéricos serão objecto de revisão anual, a qual se processará nas datas fixadas na legislação em vigor para a revisão dos preços das especialidades farmacêuticas comparticipáveis pelo Serviço Nacional de Saúde.

2 - Para efeitos da revisão referida no número anterior serão aplicados os índices de referência que forem fixados em relação à revisão das especialidades farmacêuticas mencionadas no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 2.º 4.º Os preços de venda ao público dos medicamentos genéricos aprovados conforme o previsto neste diploma contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:

a) Para o armazenista: margem de 8% calculada sobre o preço da venda ao público;

b) Para a farmácia: margem de 20% calculada sobre o preço de venda ao público.

5.º À violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.

Assinada em 9 de Março de 1992.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Teresa Paula de Oliveira Ricou, Secretária de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/07/01/plain-43833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 291/98 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Decreto-Lei 242/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-07 - Portaria 577/2001 - Ministérios da Economia e da Saúde

    Sujeita ao regime especial de preços, constante deste diploma, os medicamentos genéricos, como tal considerados no artigo 19º do Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei nº 242/2000 de 26 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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