de 3 de Janeiro
Com a publicação do Decreto-Lei 93/94, de 7 de Abril, pretendeu-se estabelecer um novo quadro legal regulador do fabrico e comercialização das cervejas, aí se prevendo que por portaria fossem estabelecidas as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respectivos métodos de análise e amostragem.Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/94, de 7 de Abril, o seguinte:
1.º O presente diploma define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.
2.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por cerveja a bebida obtida por fermentação alcoólica, mediante leveduras seleccionadas do género Sacharo-myces, de um mosto preparado a partir de malte de cereais, principalmente cevada, e outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivados e água potável.
3.º São admitidos os seguintes tipos de cerveja:
a) «Cerveja sem álcool» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5% vol.;
b) «Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 0,5% mas inferior ou igual a 1,2% vol.;
c) «Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, não superior a 13;
d) «Cerveja especial» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 13 e igual ou inferior a 15;
e) «Cerveja extra» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 15;
f) «Cerveja de fermentação láctica» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. que sofreu uma fermentação láctica no decurso do seu processo de produção;
g) «Cerveja refermentada em garrafa» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. que sofreu uma refermentação na garrafa, por adição de levedura apropriada e acondicionamento adequado.
4.º As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromatizadas, ou dos respectivos sumos, concentrados ou extractos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados.
5.º Sem prejuízo do disposto nos n.º 3.º e 4.º, as cervejas terão de apresentar as seguintes características:
a) Cor, cheiro e sabor normais;
b) Ausência de depósito perceptível e persistente após vinte e quatro horas de repouso a 20º C, com excepção das cervejas mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 3.º;
c) Teor de acidez total, após eliminação do dióxido de carbono, igual ou inferior a 3 g/l, expresso em ácido láctico;
d) Valor do pH compreendido entre 3,5 e 5 (inclusive);
e) Teor de acidez volátil, por destilação numa corrente de vapor, igual ou inferior a 36 mg por 100 ml de cerveja, expresso em ácido acético;
f) Não conter contaminantes que ultrapassem os seguintes limites:
Zinco: 1 mg/l;
Ferro: 0,3 mg/l;
Cobre: 0,2 mg/l;
Chumbo: 0,2 mg/l;
Arsénio: 0,1 mg/l;
Cobalto: 0,05 mg/l.
6.º No fabrico das cervejas, são autorizados os aditivos estabelecidos na lei para estes produtos, bem como os auxiliares tecnológicos referidos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.
7.º Para efeitos de verificação das características fixadas neste diploma, são utilizados os métodos de análise adoptados pela European Brewery Convention.
8.º - 1 - As cervejas, quando comercializadas pré-embaladas, devem ser acondicionadas em recipientes hermeticamente vedados, de vidro ou de outro material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e que garanta a conservação das suas características organolépticas e do seu estado sanitário.
2 - As cervejas não pré-embaladas devem ser comercializadas nas devidas condições higiénicas e em recipientes adequados que garantam a conservação das características do produto.
9.º - 1 - A comercialização de cervejas pré-embaladas em recipientes com capacidades compreendidas entre 5 ml e 10 l só pode ser efectuada nas seguintes quantidades líquidas: 0,25 l; 0,33 l; 0,50 l; 0,75 l; 1,0 l; 2,0 l; 3,0 l; 4,0 l, e 5,0 l.
2 - São ainda admitidas no mercado nacional embalagens com as quantidades líquidas de 0,20 l e 0,30 l.
10.º Na rotulagem das cervejas, pré-embaladas ou não, são obrigatórias as seguintes indicações:
a) A denominação de venda, que deverá ser uma das constantes do n.º 3.º;
b) Nos casos previstos no n.º 4.º, a denominação de venda poderá ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada»;
c) A lista de ingredientes, precedida da palavra «ingredientes» ou da menção «produzida a partir de ...»;
d) A quantidade líquida;
e) A data de durabilidade mínima;
f) A indicação do lote, precedida da letra «L» ou «l», salvo no caso em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem;
g) O teor alcoólico, em valor aproximado no máximo até às décimas, seguido da expressão «...% vol.» e podendo ser antecedido do termo «álcool» ou «álc.»;
h) O nome, a firma ou a denominação social e a morada do produtor, embalador, importador, armazenista ou outro vendedor estabelecido na Comunidade.
11.º Na rotulagem das cervejas não pré-embaladas, as menções a que se refere o número anterior poderão constar apenas dos respectivos documentos de acompanhamento.
12.º É aplicável à rotulagem das cervejas o disposto na lei geral da rotulagem em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma.
13.º O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos Estados contratantes do Acordo EEE.
14.º Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 24 de Novembro de 1995.
O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
ANEXO I
Auxiliares tecnológicos
(Ver quadro no documento original)