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Portaria 1/96, de 3 de Janeiro

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Sumário

Define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.

Texto do documento

Portaria 1/96

de 3 de Janeiro

Com a publicação do Decreto-Lei 93/94, de 7 de Abril, pretendeu-se estabelecer um novo quadro legal regulador do fabrico e comercialização das cervejas, aí se prevendo que por portaria fossem estabelecidas as normas técnicas relativas a definições, classificação, composição e características das cervejas, regras de acondicionamento e rotulagem, bem como os respectivos métodos de análise e amostragem.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 93/94, de 7 de Abril, o seguinte:

1.º O presente diploma define e estabelece as características e regras de fabrico, acondicionamento e rotulagem das cervejas.

2.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por cerveja a bebida obtida por fermentação alcoólica, mediante leveduras seleccionadas do género Sacharo-myces, de um mosto preparado a partir de malte de cereais, principalmente cevada, e outras matérias-primas amiláceas ou açucaradas, ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivados e água potável.

3.º São admitidos os seguintes tipos de cerveja:

a) «Cerveja sem álcool» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja igual ou inferior a 0,5% vol.;

b) «Cerveja com baixo teor alcoólico» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º cujo teor alcoólico seja superior a 0,5% mas inferior ou igual a 1,2% vol.;

c) «Cerveja» ou «cerveja corrente» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, não superior a 13;

d) «Cerveja especial» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 13 e igual ou inferior a 15;

e) «Cerveja extra» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. cujo teor alcoólico seja superior a 1,2% vol. e que apresente um extracto primitivo, expresso em graus Plato, superior a 15;

f) «Cerveja de fermentação láctica» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. que sofreu uma fermentação láctica no decurso do seu processo de produção;

g) «Cerveja refermentada em garrafa» - o produto correspondente à definição do n.º 2.º. que sofreu uma refermentação na garrafa, por adição de levedura apropriada e acondicionamento adequado.

4.º As cervejas poderão ainda ser adicionadas de frutos, produtos hortícolas ou plantas aromatizadas, ou dos respectivos sumos, concentrados ou extractos, até ao máximo de 10% em volume do produto final, bem como dos aromas legalmente autorizados.

5.º Sem prejuízo do disposto nos n.º 3.º e 4.º, as cervejas terão de apresentar as seguintes características:

a) Cor, cheiro e sabor normais;

b) Ausência de depósito perceptível e persistente após vinte e quatro horas de repouso a 20º C, com excepção das cervejas mencionadas nas alíneas f) e g) do n.º 3.º;

c) Teor de acidez total, após eliminação do dióxido de carbono, igual ou inferior a 3 g/l, expresso em ácido láctico;

d) Valor do pH compreendido entre 3,5 e 5 (inclusive);

e) Teor de acidez volátil, por destilação numa corrente de vapor, igual ou inferior a 36 mg por 100 ml de cerveja, expresso em ácido acético;

f) Não conter contaminantes que ultrapassem os seguintes limites:

Zinco: 1 mg/l;

Ferro: 0,3 mg/l;

Cobre: 0,2 mg/l;

Chumbo: 0,2 mg/l;

Arsénio: 0,1 mg/l;

Cobalto: 0,05 mg/l.

6.º No fabrico das cervejas, são autorizados os aditivos estabelecidos na lei para estes produtos, bem como os auxiliares tecnológicos referidos no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

7.º Para efeitos de verificação das características fixadas neste diploma, são utilizados os métodos de análise adoptados pela European Brewery Convention.

8.º - 1 - As cervejas, quando comercializadas pré-embaladas, devem ser acondicionadas em recipientes hermeticamente vedados, de vidro ou de outro material inerte e impermeável em relação ao conteúdo, inócuo e que garanta a conservação das suas características organolépticas e do seu estado sanitário.

2 - As cervejas não pré-embaladas devem ser comercializadas nas devidas condições higiénicas e em recipientes adequados que garantam a conservação das características do produto.

9.º - 1 - A comercialização de cervejas pré-embaladas em recipientes com capacidades compreendidas entre 5 ml e 10 l só pode ser efectuada nas seguintes quantidades líquidas: 0,25 l; 0,33 l; 0,50 l; 0,75 l; 1,0 l; 2,0 l; 3,0 l; 4,0 l, e 5,0 l.

2 - São ainda admitidas no mercado nacional embalagens com as quantidades líquidas de 0,20 l e 0,30 l.

10.º Na rotulagem das cervejas, pré-embaladas ou não, são obrigatórias as seguintes indicações:

a) A denominação de venda, que deverá ser uma das constantes do n.º 3.º;

b) Nos casos previstos no n.º 4.º, a denominação de venda poderá ser completada com a indicação do ou dos ingredientes adicionados, ou com a menção «aromatizada»;

c) A lista de ingredientes, precedida da palavra «ingredientes» ou da menção «produzida a partir de ...»;

d) A quantidade líquida;

e) A data de durabilidade mínima;

f) A indicação do lote, precedida da letra «L» ou «l», salvo no caso em que se distinga claramente das outras indicações de rotulagem;

g) O teor alcoólico, em valor aproximado no máximo até às décimas, seguido da expressão «...% vol.» e podendo ser antecedido do termo «álcool» ou «álc.»;

h) O nome, a firma ou a denominação social e a morada do produtor, embalador, importador, armazenista ou outro vendedor estabelecido na Comunidade.

11.º Na rotulagem das cervejas não pré-embaladas, as menções a que se refere o número anterior poderão constar apenas dos respectivos documentos de acompanhamento.

12.º É aplicável à rotulagem das cervejas o disposto na lei geral da rotulagem em tudo o que não estiver expressamente previsto neste diploma.

13.º O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos e ou comercializados nos Estados contratantes do Acordo EEE.

14.º Às infracções ao presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 24 de Novembro de 1995.

O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO I

Auxiliares tecnológicos

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/01/03/plain-71704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-07 - Decreto-Lei 93/94 - Ministério da Agricultura

    DETERMINA A FIXAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA AGRICULTURA, DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO COMERCIO E TURISMO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A DEFINIÇÃO CLASSIFICACAO, COMPOSICAO E CARACTERÍSTICAS DAS CERVEJAS, REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM, BEM COMO OS RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE E AMOSTRAGEM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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