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Portaria 535-B/86, de 19 de Setembro

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Sumário

Determina que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) assegure, de acordo com a legislação comunitária, a gestão e distribuição da ajuda à produção de azeite.

Texto do documento

Portaria 535-B/86
de 19 de Setembro
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas;

Tendo em conta que o artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE institui um regime de ajuda à produção de azeite;

Tendo em conta que o nível de ajuda à produção é fixado anualmente pelo Conselho antes de 1 de Agosto para a campanha de comercialização seguinte, que começa a 1 de Novembro;

Tendo em conta que o Regulamento n.º 1459/86/CEE do Conselho fixou para a campanha de comercialização 1986-1987 a ajuda à produção de azeite para Portugal em 7,10 ECUs/100 kg;

Considerando que a ajuda à produção de azeite representa um interesse considerável para os produtores de azeite, que, para garantir que esta ajuda seja concedida unicamente em relação ao azeite que dela pode beneficiar, é conveniente prever um regime de controle administrativo adequado, que, por esse facto, as declarações de cultura e os pedidos de ajuda a apresentar pelos interessados devem comportar as indicações necessárias para a realização desse controle;

Considerando que é forçoso que o País assegure uma efectiva disciplina de actividade olivícola, nomeadamente no que diz respeito à plantação de novas oliveiras, consideradas as suas incidências na organização e funcionamento do mercado do azeite, não será de mais realçar a necessidade e interesse que todos os olivicultores terão em apresentar a sua declaração de cultura;

Considerando que para assegurar o bom funcionamento do regime de ajuda é necessário, por um lado, especificar as indicações que devem figurar no livro de registo diário de cada lagar aprovado e, por outro lado, definir como são inscritas as quantidades de azeitona entrada no lagar, lote por lote;

Considerando que para assegurar um bom funcionamento do regime de ajuda convém precisar os direitos e as obrigações de todas as pessoas intervenientes neste regime:

Ao abrigo das disposições legais mencionadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) assegurará, de acordo com a legislação comunitária, a gestão e distribuição da ajuda à produção de azeite e expedirá as instruções necessárias à sua implementação.

2.º Os modelos da declaração de cultura e do pedido de ajuda são os que figuram em anexo à presente portaria.

3.º O IAPO levará a cabo, de colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, os controles administrativos exigidos no regime de ajuda à produção de azeite.

4.º A prestação de informações inexactas ou incompletas no preenchimento do pedido de ajuda e na declaração de cultura constitui crime, previsto e punível nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5.º Qualquer anomalia que venha a detectar-se durante o processo de atribuição da ajuda à produção de azeite a um olivicultor dará lugar à imediata suspensão do pagamento dos montantes pecuniários de ajuda, sem prejuízo da adopção das demais sanções que ao caso se apliquem.

6.º A prática de actos ilícitos pelo olivicultor beneficiário de ajudas coloca-o na obrigação de repor as importâncias recebidas, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

7.º As associações, cooperativas ou sociedades proprietárias de lagares de azeite que, por qualquer meio, pratiquem actos ilícitos, com ou sem a participação de olivicultores, no decurso do processamento das ajudas referidas na presente portaria, serão sancionadas com a recusa da sua colaboração na operação de ajuda em curso ou em operações futuras, de acordo com o que for determinado, sem prejuízo da adopção de outras medidas sancionatórias que ao caso se apliquem.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 19 de Setembro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-11-19 - Portaria 1141/90 - Ministérios das Finanças e da Agricultura Pescas e Alimentação

    ESTABELECE NORMAS SOBRE AS AJUDAS A PRODUÇÃO DE AZEITE. REVOGA A PORTARIA NUMERO 535-B/86, DE 19 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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