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Decreto Legislativo Regional 22/85/M, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento para o Cultivo, Colheita e Entrega da Banana.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/85/M
Normas a observar no cultivo, colheita e entrega da banana
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que aprovou a organização nacional de mercado para a banana, cabe às regiões autónomas fixar as normas a observar no cultivo e colheita daquele produto agrícola.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e da parte final da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para o Cultivo, Colheita e Entrega da Banana, publicado em anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Regulamento para a Produção, Colheita e Entrega da Banana
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, a produção, a colheita e a entrega da banana para comercialização deverão efectuar-se de acordo com o disposto no presente diploma.

CAPÍTULO II
Cultivo e colheita
Art. 2.º - 1 - A cultura da bananeira deverá realizar-se nas zonas climaticamente mais adequadas, em terrenos profundos, ricos e com possibilidades asseguradas de regadio, de acordo com uma boa prática agrícola e tendo em atenção a evolução dos processos técnicos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os produtores ter em consideração o seguinte:

a) A cultura da bananeira, a céu aberto, deverá fazer-se na zona litoral, preferentemente até à altitude de 250 m;

b) O emprego racional de fertilizantes e correctivos, de acordo com os conselhos técnicos baseados em análises prévias das terras;

c) A realização de regas na quantidade e frequência necessárias;
d) A aplicação dos pesticidas mais adequados para combater as pragas e doenças da cultura;

e) O emprego de uma tutoragem correcta, de modo a proporcionar a formação perfeita dos cachos.

Art. 3.º Para a preservação da qualidade da banana deverão observar-se, relativamente aos cachos, todos os cuidados que se mostrem necessários, nomeadamente:

a) Serem colocados em locais protegidos do sol e da chuva, com pavimento liso revestido por cobertores ou outros materiais que preencham os mesmos requisitos;

b) Serem apresentados nos locais de concentração em perfeito estado fitossanitário, isentos de terra e pó, cortes, rachaduras e quaisquer deformações permanentes que reduzam o valor comercial dos frutos;

c) Serem transportados o mais rapidamente possível para o centro de acondicionamento.

CAPÍTULO III
Transporte da banana da produção aos centros de acondicionamento
Art. 4.º - 1 - No transporte da banana da plantação ao centro de acondicionamento deverá observar-se o seguinte:

a) Os cachos devem ser protegidos com cobertores para evitar roçaduras e traumatismos;

b) Os fundos e as paredes das caixas dos veículos transportadores deverão ser convenientemente forrados com materiais adequados à preservação do bom aspecto e qualidade dos frutos;

c) É proibido o transporte de mais de cinco camadas de cachos, excepto se existirem prateleiras ou andaimes na carroçaria, o que permitirá o aproveitamento total da altura do veículo;

d) É proibido o transporte de pessoal sobre os cachos ou de qualquer material estranho ao acondicionamento das bananas.

2 - São responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior o cortador que exerça a profissão por conta própria ou por conta de outrem ou o produtor individual que colha e transporte para o centro de acondicionamento a sua própria produção.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os cortadores deverão, obrigatoriamente, increver-se no departamento competente da Secretaria Regional da Economia, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.

Art. 5.º - 1 - No transporte da banana da produção para os centros de acondicionamento, esta far-se-á sempre acompanhar de dois exemplares de documento de circulação e do cartão de cortador, quando seja o caso.

2 - Entende-se por documento de circulação a factura, a guia de remessa ou documento equivalente.

3 - O documento de circulação deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;

c) Número de contribuinte do remetente;
d) Indicação da quantidade de banana;
e) Data, local do carregamento e local da descarga.
4 - Os documentos de circulação serão processados em triplicado pelo produtor no momento da venda ou do levantamento da banana.

Art. 6.º Os exemplares dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior são destinados:

a) O original, que acompanhará a banana, ao destinatário ou adquirente da mesma;

b) O duplicado, que igualmente acompanhará a banana, às entidades referidas no artigo 5.º, nos actos de fiscalização realizados durante a circulação da banana ou junto do destinatário ou adquirente da mesma;

c) O triplicado, ao remetente da banana.
CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações e respectivas coimas
Art. 7.º - 1 - Às infracções ao disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio e Indústria.

Art. 8.º Em conformidade com a legislação em vigor, compete especialmente à Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica e à Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento, cabendo ainda àquela primeira entidade a instrução dos respectivos processos por contra-ordenação.

Art. 9.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste Regulamento observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis 433/82, de 27 de Outubro e 28/84, de 20 de Janeiro, e demais legislação aplicável.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 503/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece uma organização nacional de mercado para a banana. Cria a Comissão Permanente e o Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, fixando as respectivas atribuições e composição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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