Decreto Legislativo Regional 22/85/M
Normas a observar no cultivo, colheita e entrega da banana
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, que aprovou a organização nacional de mercado para a banana, cabe às regiões autónomas fixar as normas a observar no cultivo e colheita daquele produto agrícola.
Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro, e da parte final da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento para o Cultivo, Colheita e Entrega da Banana, publicado em anexo a este diploma e dele fazendo parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária em 30 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 30 de Dezembro de 1985.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Regulamento para a Produção, Colheita e Entrega da Banana
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira, a produção, a colheita e a entrega da banana para comercialização deverão efectuar-se de acordo com o disposto no presente diploma.
CAPÍTULO II
Cultivo e colheita
Art. 2.º - 1 - A cultura da bananeira deverá realizar-se nas zonas climaticamente mais adequadas, em terrenos profundos, ricos e com possibilidades asseguradas de regadio, de acordo com uma boa prática agrícola e tendo em atenção a evolução dos processos técnicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os produtores ter em consideração o seguinte:
a) A cultura da bananeira, a céu aberto, deverá fazer-se na zona litoral, preferentemente até à altitude de 250 m;
b) O emprego racional de fertilizantes e correctivos, de acordo com os conselhos técnicos baseados em análises prévias das terras;
c) A realização de regas na quantidade e frequência necessárias;
d) A aplicação dos pesticidas mais adequados para combater as pragas e doenças da cultura;
e) O emprego de uma tutoragem correcta, de modo a proporcionar a formação perfeita dos cachos.
Art. 3.º Para a preservação da qualidade da banana deverão observar-se, relativamente aos cachos, todos os cuidados que se mostrem necessários, nomeadamente:
a) Serem colocados em locais protegidos do sol e da chuva, com pavimento liso revestido por cobertores ou outros materiais que preencham os mesmos requisitos;
b) Serem apresentados nos locais de concentração em perfeito estado fitossanitário, isentos de terra e pó, cortes, rachaduras e quaisquer deformações permanentes que reduzam o valor comercial dos frutos;
c) Serem transportados o mais rapidamente possível para o centro de acondicionamento.
CAPÍTULO III
Transporte da banana da produção aos centros de acondicionamento
Art. 4.º - 1 - No transporte da banana da plantação ao centro de acondicionamento deverá observar-se o seguinte:
a) Os cachos devem ser protegidos com cobertores para evitar roçaduras e traumatismos;
b) Os fundos e as paredes das caixas dos veículos transportadores deverão ser convenientemente forrados com materiais adequados à preservação do bom aspecto e qualidade dos frutos;
c) É proibido o transporte de mais de cinco camadas de cachos, excepto se existirem prateleiras ou andaimes na carroçaria, o que permitirá o aproveitamento total da altura do veículo;
d) É proibido o transporte de pessoal sobre os cachos ou de qualquer material estranho ao acondicionamento das bananas.
2 - São responsáveis pelo cumprimento do disposto no número anterior o cortador que exerça a profissão por conta própria ou por conta de outrem ou o produtor individual que colha e transporte para o centro de acondicionamento a sua própria produção.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, todos os cortadores deverão, obrigatoriamente, increver-se no departamento competente da Secretaria Regional da Economia, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente Regulamento.
Art. 5.º - 1 - No transporte da banana da produção para os centros de acondicionamento, esta far-se-á sempre acompanhar de dois exemplares de documento de circulação e do cartão de cortador, quando seja o caso.
2 - Entende-se por documento de circulação a factura, a guia de remessa ou documento equivalente.
3 - O documento de circulação deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social e domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de contribuinte do remetente;
d) Indicação da quantidade de banana;
e) Data, local do carregamento e local da descarga.
4 - Os documentos de circulação serão processados em triplicado pelo produtor no momento da venda ou do levantamento da banana.
Art. 6.º Os exemplares dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior são destinados:
a) O original, que acompanhará a banana, ao destinatário ou adquirente da mesma;
b) O duplicado, que igualmente acompanhará a banana, às entidades referidas no artigo 5.º, nos actos de fiscalização realizados durante a circulação da banana ou junto do destinatário ou adquirente da mesma;
c) O triplicado, ao remetente da banana.
CAPÍTULO IV
Das contra-ordenações e respectivas coimas
Art. 7.º - 1 - Às infracções ao disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director regional do Comércio e Indústria.
Art. 8.º Em conformidade com a legislação em vigor, compete especialmente à Direcção dos Serviços de Fiscalização Económica e à Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento, cabendo ainda àquela primeira entidade a instrução dos respectivos processos por contra-ordenação.
Art. 9.º Na apreciação e julgamento das contra-ordenações constantes deste Regulamento observar-se-á o disposto nos Decretos-Leis 433/82, de 27 de Outubro e 28/84, de 20 de Janeiro, e demais legislação aplicável.