de 26 de Fevereiro
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 136/66, de 22 de Setembro de 1966, do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 5.º, que institui um regime de ajudas à produção de azeite;Considerando que o Regulamento (CEE) n.º 2261/84, de 17 de Julho de 1984, do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3061/84, de 31 de Outubro de 1984, da Comissão, estabelecem normas de actuação dos lagares de azeite no quadro do sistema de atribuição da ajuda à produção de azeite;
Considerando que, de acordo com as mencionadas normas, os lagares de azeite desempenham um papel decisivo em todo o processo de obtenção do azeite e que, por isso mesmo, a concessão da ajuda à produção não se pode fazer sem a sua colaboração activa;
Considerando, finalmente, que, pelas razões apontadas, importa regulamentar, a nível nacional, a actividade dos lagares de azeite, por forma a tornar plenamente aplicáveis as normas comunitárias relativas à ajuda à produção, nomeadamente as que respeitam aos necessários controlos administrativos da efectiva transformação da azeitona em azeite;
Ao abrigo das mencionadas disposições legais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Todos os lagares de azeite que se encontrem tecnicamente aptos e desejem exercer a sua actividade têm obrigatoriamente de proceder à sua inscrição no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), até 31 de Agosto do ano em que tem início a campanha de comercialização na qual desejem iniciar a sua actividade.
2.º O INGA manterá um ficheiro actualizado de todos os lagares de azeite inscritos e atribuirá um número individualizado a cada um deles.
3.º A inscrição a que se refere o n.º 1.º é feita através de requerimento endereçado ao presidente do conselho directivo do INGA e subscrito pelo proprietário, do qual constará:
a) A localização do lagar (distrito, concelho e freguesia);
b) Nome do proprietário, seu número fiscal de contribuinte e respectiva residência.
4.º Após receber e instruir o requerimento a que se refere o número anterior, o INGA comunica ao requerente o número atribuído ao lagar e envia-lhe um boletim de cadastro do lagar, que deverá ser devolvido ao INGA depois de devidamente preenchido.
5.º Sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos identificativos do lagar constantes do boletim de cadastro, fica o proprietário obrigado a comunicá-la ao INGA.
6.º Os lagares de azeite inscritos receberão, no início de cada campanha, os impressos relativos ao sistema de ajuda à produção de azeite, a fim de serem distribuídos gratuitamente a todos os olivicultores que, após terem utilizado os serviços do lagar, o solicitem.
7.º Logo que deixem de exercer actividade, os lagares de azeite requererão obrigatoriamente o cancelamento da sua inscrição, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida ao presidente do conselho directivo do INGA e subscrita pelo proprietário.
8.º - 1 - Os lagares de azeite são obrigados a enviar quinzenalmente ao INGA os elementos relativos à respectiva produção, mediante o preenchimento de cédulas de fabrico fornecidas previamente pelo INGA.
2 - Os lagares de azeite são igualmente obrigados a enviar ao INGA, no final do seu período de laboração, o manifesto estatístico que previamente lhes será distribuído.
9.º - 1 - Os lagares de azeite que não laborem durante uma campanha são obrigados a comunicar por escrito ao INGA, até 30 de Janeiro de cada ano, a sua situação de inactividade na campanha em causa, devendo anexar declaração confirmativa emitida pelos serviços competentes da respectiva direcção regional de agricultura.
2 - O INGA comunicará à Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite (ACACSA) a lista dos lagares que apresentarem declaração de inactividade.
10.º No início de cada campanha, o INGA enviará a todos os lagares de azeite as instruções necessárias com vista à aplicação desta portaria e da regulamentação comunitária para o sector olivícola, nomeadamente no que respeita à ajuda à produção de azeite.
11.º Em derrogação do disposto no n.º 1.º e sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicarem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, as alterações a que se refere o n.º 5.º, consideram-se desde já inscritos todos os lagares de azeite que à data da publicação desta portaria constam do ficheiro do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (ex-IAPO), transitado para o INGA.
12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os lagares de azeite que laborem a azeitona de olivicultores membros de organizações de produtores reconhecidas, visando o recebimento da ajuda à produção pelos quilos de azeite efectivamente produzido, carecem de obter o seu reconhecimento nos termos e para os efeitos previstos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84, de 17 de Julho de 1984. 2 - O pedido de reconhecimento deverá ser formulado conjuntamente com o requerimento a que se refere o n.º 3.º, ou, quanto aos lagares abrangidos pelo disposto no n.º 11.º, em requerimento próprio dirigido ao presidente do conselho directivo do INGA, do qual constarão, obrigatoriamente:
a) A localização do lagar (distrito, concelho e freguesia);
b) Nome do proprietário, seu número fiscal de contribuinte e respectiva residência;
c) Nome do dono da exploração, quando se trate de pessoa diversa do proprietário, seu número fiscal de contribuinte e respectiva residência;
d) Indicação de que pretende obter o reconhecimento do lagar para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2261/84.
13.º Os requerimentos para obtenção do reconhecimento terão de dar entrada no INGA até 31 de Agosto de cada ano para que o reconhecimento possa produzir efeitos a partir da campanha a iniciar em 1 de Novembro desse mesmo ano.
14.º - 1 - Após a recepção do pedido de reconhecimento, o INGA procederá à instrução do respectivo processo que fundamentará a decisão final, nomeadamente através da verificação da capacidade de laboração do lagar e do cumprimento das prescrições regulamentares que assegurem a qualidade do azeite obtido.
2 - Logo que o reconhecimento seja concedido, o INGA comunicará esta decisão, por escrito, ao proprietário e ao explorador do lagar, divulgando-a aos olivicultores através de aviso a afixar em local bem visível no interior do lagar.
3 - O INGA comunicará à ACACSA, antes do início de cada campanha, a lista dos lagares aos quais foi concedido o reconhecimento nesse ano.
4 - O INGA entregará aos proprietários dos lagares de azeite reconhecidos, ou aos seus exploradores, se se tratarem de pessoas diferentes, os livros necessários ao registo da contabilidade matéria da respectiva laboração, bem como os documentos destinados a ser entregues aos olivicultores candidatos à ajuda segundo o método do azeite efectivamente produzido.
15.º - 1 - Sempre que deixarem de se verificar as condições previstas na legislação comunitária exigíveis para o reconhecimento dos lagares de azeite, este poderá ser retirado, mediante despacho do presidente do conselho directivo do INGA, com fundamento em informação dos serviços responsáveis pelo processamento das ajudas, ou da ACACSA.
2 - O reconhecimento será retirado, por um período de uma a cinco campanhas, conforme a gravidade da infracção, sempre que se verifique comprovada violação ou incumprimento, por parte do lagar, das obrigações relativas ao sistema de ajuda à produção de azeite, sem prejuízo da eventual aplicação de sanções mais graves, por delito económico ou fraude, nos termos do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
3 - Da retirada do reconhecimento será dado conhecimento imediato ao interessado, à ACACSA e aos olivicultores através da afixação e publicação de avisos.
4 - Os proprietários dos lagares aos quais foi retirado o reconhecimento são obrigados a devolver ao INGA os livros e documentos destinados ao registo da produção de azeite que lhes tenham sido entregues em consequência do reconhecimento anteriormente conferido.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.