Decreto-Lei 301/91
de 16 de Agosto
O Decreto-Lei 265/81, de 14 de Setembro, tem constituído, até à data, o único mecanismo legal que regulamenta a elaboração do Catálogo Nacional de Variedades.
No Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia ficou estabelecido um período de protelamento para a aplicação das Directivas n.os 70/457/CEE e 70/458/CEE do Conselho, ambas de 29 de Setembro de 1970, respeitantes, respectivamente, ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas.
Considerando que o Centro Nacional da Protecção de Produção Agrícola tem estabelecido anualmente, desde 1982, o Catálogo Nacional de Variedades à luz da legislação em vigor;
Considerando que se torna necessário harmonizar a legislação portuguesa com as directivas comunitárias;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, bem como os princípios a observar na certificação e comercialização destas variedades.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Variedade ou cultivar - o conjunto das plantas cultivadas que se distingue por determinados caracteres de natureza morfológica, fisiológica, citológica, química ou outros, que se conservam após a multiplicação;
b) Catálogo Nacional de Variedades, abreviadamente designado por CNV - a relação das variedades de espécies de plantas Agrícolas e Hortícolas propagadas por semente, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no presente diploma, com base em ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico e de utilização (VAU), e para as quais existe selecção de manutenção;
c) Valor agronómico e de utilização (VAU) - o valor, do ponto de vista de aptidão para a cultura e produção e da utilização das sementes ou dos produtos deles derivados, demonstrado por uma variedade, quando sujeito a ensaios apropriados do VAU, em comparação com outras variedades (testemunhas).
Art. 3.º Só podem ser inscritas no CNV as variedades que sejam distintas, homogéneas e estáveis e que possuam VAU satisfatórios.
Art. 4.º Só podem ser multiplicadas e certificadas:
a) As variedades constantes do CNV;
b) As variedades cuja multiplicação seja autorizada, nomeadamente por se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados terceiros.
Art. 5.º - 1 - Só podem ser comercializadas as variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas.
2 - Podem ainda ser autorizadas:
a) A importação e a comercialização de variedades cuja produção se destine à exportação;
b) A importação de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos.
Art. 6.º O Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola é o serviço responsável pela certificação das espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, em matéria de controlo da produção e certificação;
b) Proceder anualmente à publicação das variedades inscritas no CNV no Diário da República;
c) Fixar as condições e metodologia técnica a observar durante as várias fases do processo CNV.
Art. 7.º Pelos actos relativos à inscrição e manutenção de espécies no CNV são devidas taxas de montante a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 8.º - 1 - As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência da Direcção-Geral da Inspecção Económica.
3 - É competente para a aplicação de coimas o director do Centro Nacional de Protecção de Produção Agrícola.
Art. 9.º As normas técnicas regulamentares necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 10.º A aplicação do regime previsto no presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências dos respectivos órgãos de governo próprio.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 265/81, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.