Decreto-Lei 265/81
de 14 de Setembro
Para a progressiva transformação dos moldes em que no nosso país se processa a utilização de variedades das principais espécies agrícolas e para tornar possível a adopção plena das directivas da CEE relativas à elaboração dos catálogos nacionais de variedades necessário se torna que o Governo decrete, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas à disciplina do presente diploma as variedades das espécies agrícolas e hortícolas propagadas por semente.
Art. 2.º Para efeitos deste diploma considera-se:
a) Catálogo Nacional de Variedades (CNV). - No caso das espécies agrícolas, a relação das variedades estudadas e aprovadas com base em ensaios de identidade, homogeneidade e estabilidade (IHE), valor agronómico e de utilização (VAU) e para as quais existe selecção de conservação; no caso das espécies hortícolas, a relação das variedades aprovadas com base em ensaios de LHE e para as quais, sendo exigida, existe selecção de conservação;
b) Lista Nacional de Variedades (LNV). - A relação das variedades aprovadas não submetidas aos ensaios e referidas na alínea a), mas aceites com base na apreciação administrativa de um conjunto sumário de características;
c) Obtentor (Obt.). - A entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, que criou uma variedade e sobre a qual detém direitos de propriedade;
d) Proprietário actual (PA). - A entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, que detém os direitos de propriedade sobre uma variedade;
e) Responsável pela manutenção (RM). - A entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, que efectua a selecção de conservação de uma variedade;
f) Representante legal (RL). - A entidade pública ou privada, com sede em Portugal, devidamente credenciada para o efeito pelo obtentor ou proprietário actual, no caso das variedades com obtentor conhecido, ou pelo responsável pela manutenção, no caso das variedades do domínio público.
Art. 3.º A Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola procederá à divulgação, por espécie, das variedades aceites, através de publicação adequada, a qual será facultada a todos os interessados.
Art. 4.º A inscrição de variedades será solicitada à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola pelo obtentor ou seu representante legal, quando se trate de inscrição no CNV, ou por qualquer entidade ligada à obtenção, produção, comércio ou transformação de variedades, quando se trate de inscrição na LNV.
Art. 5.º - 1 - Compete ao Conselho Técnico da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola deliberar sobre as espécies e variedades a incluir no CNV, bem como sobre o procedimento a adoptar, designadamente no que se refere aos elementos a apresentar e respectivos prazos, metodologia técnica e critérios de apreciação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Conselho Técnico será alargado a representantes das associações de obtentores, produtores, comerciantes, industriais e agricultores, a designar por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
3 - Os membros do Conselho Técnico referidos no número anterior terão direito a voto e serão convocados pelo presidente nos termos das disposições aplicáveis.
Art. 6.º Compete ao director-geral de Protecção da Produção Agrícola decidir sobre as variedades a incluir na LNV e, ainda, definir o procedimento a adoptar, designadamente no que se refere aos dados a apresentar, prazos e critérios de apreciação.
Art. 7.º O CNV e a LNV conterão, entre outras, informações quanto a identidade, origem e características de cada variedade e indicarão a entidade que fez a sua inscrição e por ela é responsável.
Art. 8.º Após a publicação da LNV, de acordo com o artigo 3.º, é proibida a produção, importação e comercialização de sementes de variedades que não façam parte do CNV ou da LNV, salvo nos seguintes casos:
a) Para efeitos de experimentação, em quantitativos a estabelecer;
b) Para efeitos de produção de sementes de variedades em fase de inscrição;
c) Para efeitos de produção de sementes destinadas exclusivamente à exportação;
d) Os progenitores necessários à produção de híbridos que já constam da LNV ou do CNV.
Art. 9.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, a concessão de autorização para importação de sementes depende de parecer favorável da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
2 - Nenhum boletim de registo de importação será emitido antes de obtido o parecer referido no número anterior.
Art. 10.º Serão estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas as quantias a pagar pela inscrição de variedades no CNV e na LNV.
Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.