de 14 de Setembro
A fim de dar cumprimento ao artigo 10.º do Decreto-Lei 265/81, estipulam-se nesta portaria os preços a pagar pela inscrição de variedades no Catálogo Nacional de Variedades e na Lista Nacional de Variedades à Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, aprovar e pôr em execução a tabela de preços para a inscrição de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades e na Lista Nacional de Variedades, que faz parte integrante desta portaria:
I - Pedido de inscrição de uma variedade no CNV - 2000$00;
II- Pedido de inscrição de uma variedade na LNV - 1000$00;
III - Decisão de entrada da variedade no CNV, dependente dos ensaios realizados pelos serviços oficiais necessários para a apreciação e caracterização da variedade:
a) Ensaios de identidade, homogeneidade e estabilidade - 2000$00 a 5000$00 por ano de ensaio;
b) Ensaios de valor agronómico a realizar numa rede nacional de ensaios - 5000$00 a 10000$00 por ano de ensaio;
IV - Pagamento a efectuar anualmente, a partir do ano em que a variedade passou a fazer parte do CNV - 1500$00 a 3000$00.
Ministério da Agricultura e Pescas, 2 de Setembro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.