Portaria 17/82
de 7 de Janeiro
A fim de que a 1.ª Lista Nacional de Variedades inclua, o mais completamente possível, o número de variedades actualmente em comercialização no País, e dado tratar-se de um regime transitório, torna-se necessário introduzir uma alteração à Portaria 798/81, de 14 de Setembro, de modo a isentar do pagamento de inscrição as variedades a incluir naquela lista.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Não se aplica o disposto no ponto II da Portaria 798/81, de 14 de Setembro, quando se trate de pedidos de inscrição de variedades a incluir na 1.ª Lista Nacional de Variedades.
2.º Os pedidos de inscrição que vierem a ser feitos para uma segunda lista e subsequentes ficarão sujeitos ao pagamento estipulado no referido ponto II da Portaria 798/81, de 14 de Setembro.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 17 de Dezembro de 1981. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, José Vicente Carvalho Cardoso, Secretário de Estado da Produção Agrícola.