de 30 de Novembro
Considerando que o regime estabelecido nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 700/74, de 28 de Outubro, para a marcação de preços da carne nos talhos se revela inadequado às características de um mercado concorrencial, cuja regularização deve obedecer a regras de transparência;Considerando que o actual sistema de marcação de preços de carne nos talhos enferma de alguma complexidade, susceptível de criar confusão no público consumidor, quando se trata de saber com clareza qual o preço correspondente a cada categoria comercial de carne exposta nos talhos:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies é obrigatória a afixação dos preços que estiverem a ser praticados, por forma legível, em preçários fixados em local bem visível do público utente.
2.º - 1 - É igualmente obrigatória a marcação de preços em todas as peças inteiras, devidamente identificadas por categoria e ou nomenclatura, expostas à venda ao público nos balcões expositores.
2 - Os pedaços de carne de uma mesma espécie pecuária provenientes de peças de nomenclaturas diferentes, mas pertencentes à mesma categoria comercial, só carecem de um letreiro com a designação da categoria e preço, desde que expostos à venda em grupo devidamente individualizado e identificável das restantes carnes.
3 - Nas carnes cortadas e preparadas para diversos fins culinários, provenientes de uma mesma espécie pecuária, expostas à venda ao público em tabuleiros, deve constar o fim a que se destinam e o respectivo preço.
Tratando-se de carnes cortadas e preparadas de mais de uma espécie pecuária, deverá ainda constar do respectivo letreiro a indicação das espécies.
3.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
4.º Ficam revogados os números 5.º e 6.º da Portaria 700/74.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.