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Portaria 770/88, de 30 de Novembro

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Sumário

Torna obrigatória a afixação de preços que estiverem a ser praticados nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies.

Texto do documento

Portaria 770/88

de 30 de Novembro

Considerando que o regime estabelecido nos n.os 5.º e 6.º da Portaria 700/74, de 28 de Outubro, para a marcação de preços da carne nos talhos se revela inadequado às características de um mercado concorrencial, cuja regularização deve obedecer a regras de transparência;

Considerando que o actual sistema de marcação de preços de carne nos talhos enferma de alguma complexidade, susceptível de criar confusão no público consumidor, quando se trata de saber com clareza qual o preço correspondente a cada categoria comercial de carne exposta nos talhos:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 533/75, de 26 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Nos estabelecimentos de venda a retalho de carne de bovino e de outras espécies é obrigatória a afixação dos preços que estiverem a ser praticados, por forma legível, em preçários fixados em local bem visível do público utente.

2.º - 1 - É igualmente obrigatória a marcação de preços em todas as peças inteiras, devidamente identificadas por categoria e ou nomenclatura, expostas à venda ao público nos balcões expositores.

2 - Os pedaços de carne de uma mesma espécie pecuária provenientes de peças de nomenclaturas diferentes, mas pertencentes à mesma categoria comercial, só carecem de um letreiro com a designação da categoria e preço, desde que expostos à venda em grupo devidamente individualizado e identificável das restantes carnes.

3 - Nas carnes cortadas e preparadas para diversos fins culinários, provenientes de uma mesma espécie pecuária, expostas à venda ao público em tabuleiros, deve constar o fim a que se destinam e o respectivo preço.

Tratando-se de carnes cortadas e preparadas de mais de uma espécie pecuária, deverá ainda constar do respectivo letreiro a indicação das espécies.

3.º As infracções ao disposto neste diploma são punidas nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

4.º Ficam revogados os números 5.º e 6.º da Portaria 700/74.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Novembro de 1988.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/11/30/plain-163843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-28 - Portaria 700/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público de carne de bovino.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 533/75 - Ministério do Comércio Interno

    Obriga a afixação de preços nas mercadorias destinadas à venda a retalho, e nos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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