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Decreto-lei 150/90, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 87/357/CEE (EUR-Lex), de 25 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 150/90

de 10 de Maio

Segundo os estudos efectuados pela Comissão das Comunidades Europeias, é bastante elevado o número de pessoas que, anualmente, no espaço comunitário, são vítimas de acidentes com produtos de consumo, excluídos os acidentes de trabalho e viação.

Em Portugal, onde a protecção da saúde e da segurança constitui um direito dos consumidores legalmente garantido, a situação é igualmente preocupante, sobretudo no domínio dos acidentes com crianças.

Pretende o presente diploma adoptar medidas tendentes a impedir o fabrico, a importação, a exportação ou a comercialização de produtos, vulgarmente conhecidos por imitações perigosas, contribuindo assim para a prevenção destes acidentes.

Do mesmo passo, dá-se cumprimento ao disposto na Directiva n.º 87/357/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, respeitante aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se a todos os produtos que, por constituírem imitação de outros produtos, são susceptíveis de fazer perigar a saúde e segurança dos consumidores, designadamente asfixias, intoxicações, perfurações ou obstruções do aparelho digestivo.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico e comercialização

1 - São proibidos o fabrico, a comercialização, a importação e a exportação, incluindo os tráfegos com as Comunidades Europeias, de quaisquer produtos abrangidos pelo presente diploma.

2 - As proibições referidas no número anterior abrangem, nomeadamente, as seguintes categorias de produtos:

a) Aqueles que, não sendo géneros alimentícios, possuam o aspecto, a forma, a cor, o cheiro, o acondicionamento, a rotulagem, o volume, as dimensões, ou qualquer combinação destas características, susceptíveis de induzir os consumidores, em especial as crianças, a confundi-los com produtos alimentares;

b) Aqueles cuja aparência incite os consumidores a dar-lhes uma utilização diferente daquela para que foram concebidos.

Artigo 3.º

Ilícito e mera ordenação social

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 500000$00.

2 - No caso de a infracção ser praticada por pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável eleva-se a 6000000$00.

3 - A tentativa e a negligência são punidas.

Artigo 4.º

Advertência, recomendação e aviso público

1 - A verificação da existência de produtos nas condições previstas no presente diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de uma advertência e de uma recomendação dirigidas ao fabricante, importador, exportador ou comerciante daqueles produtos, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.

2 - Sempre que a recomendação referida no número anterior não seja acatada, ou as circunstâncias do caso o exijam, será emitido aviso adequado ao público, contendo, além de uma descrição tão precisa quanto possível do produto em causa, a identificação do risco que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Artigo 5.º

Medidas preventivas e sanções acessórias

1 - Os produtos nas condições previstas no presente diploma devem ser imediatamente apreendidos e retirados do mercado, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - Cumulativamente com a coima prevista no artigo 3.º a violação do disposto no artigo 2.º pode ainda determinar, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, a interdição do exercício da profissão ou actividade em causa.

Artigo 6.º

Destino da receita das coimas

A receita das coimas previstas no presente diploma tem a seguinte distribuição:

a) 60% para a Direcção-Geral de Inspecção Económica;

b) 40% para o Estado.

Artigo 7.º

Competências

1- Compete à Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 213/87, de 28 de Maio:

a) Determinar quais os produtos que, por não possuírem a aparência do que são, sejam susceptíveis de implicar perigo para a saúde e segurança dos consumidores;

b) Emitir a advertência, a recomendação e o aviso público referidos no artigo 3.º do presente diploma;

c) Comunicar à Comissão das Comunidades Europeias as decisões finais tomadas relativamente aos produtos a que o presente diploma se aplica.

2 - Incumbe à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos relativos a contra-ordenações previstas neste diploma, findas as quais os remeterá à Comissão da Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, para aplicação de sanções.

3 - Das decisões definitivas tomadas nos processos de contra-ordenação será dado conhecimento à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de Consumo.

Artigo 8.º

Associações de defesa dos consumidores

As associações de defesa dos consumidores são admitidas a intervir nos processos contra-ordenacionais por si desencadeados, nos termos do presente diploma e do artigo 44.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 23 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Abril de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/10/plain-15506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-28 - Decreto-Lei 213/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3193 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 150/90 de 10 de Maio, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que aprova normas impeditivas de fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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