A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 213/87, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviço que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

Texto do documento

Decreto-Lei 213/87

de 28 de Maio

O direito do consumidor à segurança dos bens e serviços tem assento no artigo 110.º da Constituição da República e foi consagrado de modo explícito no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, designada por Lei da Defesa do Consumidor.

Embora em múltiplas disposições legais o legislador tenha criado, relativamente a certas categorias de bens e serviços, mecanismos que asseguram de modo efectivo aquele direito, o certo é que a ausência de um diploma de aplicação genérica permite que sejam lançados e mantidos no mercado bens e serviços que, em condições normais de utilização, implicam perigo para a saúde ou segurança do utente.

É este vazio legislativo que o presente diploma vem preencher, dando-se, do mesmo passo, cumprimento não só ao estatuído na Lei da Defesa do Consumidor mas também às recomendações já existentes a nível das Comunidades Europeias.

Assim:

No desenvolvimento do regime contido na Lei 29/81, de 22 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

O presente diploma aplica-se, na falta de regulamentação especial, a todos os fornecimentos de bens e prestações de serviços que, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores.

Artigo 2.º

Proibição de fornecimento de bens e prestações de serviços

1 - São proibidos os fornecimentos de bens e as prestações de serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando utilizados em condições normais ou previsíveis e que devam ser ponderadas pelos fabricantes, importadores e prestadores aquando do seu fabrico ou prestação, respectivamente.

2 - Para os efeitos do presente diploma, presume-se que um bem ou serviço não é susceptível de implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores quando as suas características correspondam às legalmente fixadas ou às constantes da normalização portuguesa.

3 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se que um bem ou serviço é utilizado em condições normais e previsíveis quando não lhe seja dada uma utilização manifestamente inadequada à sua natureza ou características ou que desrespeite as indicações ou modos de uso aconselhados de forma clara e evidente pelo fabricante, importador ou prestador e que se apresentem redigidos em português.

Artigo 3.º

Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo:

constituição

1 - É criada, no Ministério do Plano e da Administração do Território, junto do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INDC), a Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo, adiante designada por Comissão, que será constituída pelos seguintes elementos:

a) O director do INDC, que presidirá;

b) Um representante, de reconhecido mérito, de cada um dos seguintes Ministérios:

Da Justiça;

Da Agricultura, Pescas e Alimentação;

Da Indústria e Comércio;

Da Saúde.

2 - Os representantes dos Ministérios referidos na alínea b) do número anterior serão designados pelos respectivos titulares.

Artigo 4.º

Comissão para a Segurança de Serviços e Bens de Consumo:

atribuições

À Comissão referida no artigo anterior incumbe, designadamente:

a) Determinar, por iniciativa própria ou a solicitação do INDC, os bens e serviços que, utilizados em condições normais ou previsíveis, possam implicar perigo para a segurança física e saúde dos consumidores;

b) Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território a criação de um sistema de recenseamento de informações e de acidentes de consumo;

c) Propor ao Ministro do Plano e da Administração do Território, após o estudo com as entidades competentes, as medidas consideradas adequadas à melhoria da prevenção e protecção contra riscos que os bens ou serviços possam apresentar;

d) Comunicar à Direcção-Geral de Inspecção Económica, para eventual investigação e instrução, os factos ilícitos de que tenha conhecimento praticados no âmbito deste diploma;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões contidas no âmbito deste diploma que o Ministro do Plano e da Administração do Território entenda dever submeter-lhe;

f) Apresentar, anualmente, ao Ministro do Plano e da Administração do Território relatório da sua actividade, que será publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Poderes da Comissão

1 - A Comissão, sempre que considere necessário, poderá solicitar a qualquer entidade competente ou organismo oficial a realização de diligências para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas.

2 - Para os efeitos do disposto neste decreto-lei, a Comissão pode exigir de quaisquer empresas, associações ou agrupamentos complementares de empresas o envio dos elementos julgados necessários, dentro dos prazos que se mostrem convenientes.

Artigo 6.º

Participação em reuniões

O presidente da Comissão, quando julgar conveniente, poderá convidar a participar nas reuniões, a título de consultores técnicos e sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar.

Artigo 7.º

Apoio administrativo

O INDC prestará todo o apoio técnico e administrativo de que a Comissão careça para o desempenho das suas funções.

Artigo 8.º

Encargos

Todos os encargos com a constituição e funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento atribuído ao INDC.

Artigo 9.º

Fabrico de bens ou prestações de serviços que impliquem perigo para a

segurança física e saúde dos consumidores

1 - Quem produzir, importar, fornecer bens ou prestar serviços que impliquem perigo para a segurança física e saúde dos consumidores, quando utilizados em condições normais ou previsíveis, será punido com coima até 5000000$00.

2 - A negligência é punível.

3 - São passíveis de apreensão ou proibição provisória de prestação, nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, os bens ou serviços que forem objecto de processo pela contra-ordenação prevista no presente diploma.

4 - A decisão condenatória pela contra-ordenação prevista neste artigo decretará imperativamente a proibição, consoante os casos, do fabrico e comercialização dos bens ou da prestação de serviços declarados perigosos pela mesma decisão.

5 - Das decisões definitivas que apliquem coimas será sempre dada publicidade, à custa do infractor, pela entidade que as aplicar.

6 - A publicitação a que se refere o número anterior será efectivada através da publicação do extracto da decisão definitiva num jornal da localidade mais próxima, bem como da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível ao público.

7 - O disposto no número anterior não obsta e é acumulável com a aplicação das sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 10.º

Determinação da medida da coima e da aplicação de sanções acessórias

1 - A determinação da medida da coima, bem como da aplicação das sanções acessórias, far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do limite máximo fixado no artigo anterior, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 11.º

Recomendação e aviso público

1 - A constatação de um fornecimento de bens ou serviços nas condições previstas neste diploma será seguida, sempre que as circunstâncias o aconselhem, de um alerta e recomendação da Comissão dirigidos ao fabricante, importador ou fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, no sentido de suprimirem a sua perigosidade.

2 - A Comissão, sempre que a recomendação constante do número anterior não seja acatada ou as circunstâncias o exijam, deve emitir aviso adequado ao público, designadamente através dos órgãos de comunicação social, contendo uma descrição tão precisa quanto possível do bem ou serviço em causa, a identificação do risco especial que pode resultar da sua utilização e quaisquer outros elementos que se considerem necessários.

Artigo 12.º

Entidades competentes

1 - Sem prejuízo da competência das autoridades administrativas, competem especialmente à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos por contra-ordenação, findas as quais remeterá à autoridade competente, nos termos do número seguinte, para aplicação de sanções.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro, e regulamentada pelo Decreto-Lei 214/84, de 3 de Junho.

Artigo 13.º

Disposição transitória

No prazo de 60 dias a partir da data da entrada em funcionamento da Comissão, esta elaborará o seu regulamento interno, que será aprovado por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Mário Ferreira Bastos Raposo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 15 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/05/28/plain-42199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-03 - Decreto-Lei 214/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-10 - Decreto-Lei 150/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova normas impeditivas do fabrico, importação, exportação ou comercialização de produtos vulgarmente conhecidos por imitações perigosas. Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 87/357/CEE (EUR-Lex), de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda