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Decreto-lei 59/85, de 11 de Março

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Sumário

Regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/85
de 11 de Março
O fabrico e a comercialização de margarina, no que respeita aos aspectos relacionados com a genuinidade e qualidade do produto, têm sido regulados, até ao presente, pelo Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, e pelo Decreto 45849, de 3 de Agosto de 1964, completados por diversos diplomas, nomeadamente os que tornavam possível o emprego de outros óleos alimentares, entretanto considerados comestíveis, para além dos previstos naquele primeiro decreto.

O citado Decreto 42354 representou, sem dúvida, um passo importante na regulamentação desta matéria, se considerarmos a rápida expansão que o consumo de margarina já registava na data da sua publicação.

Todavia, os interesses da economia nacional no que se refere à obtenção de cada vez mais altos padrões de qualidade, os imperativos de uma intransigente política de defesa do consumidor e os progressos desde aí registados nos aspectos tecnológicos de fabrico e de processos de comércio impunham que se desse um passo mais no sentido de actualizar e completar a regulamentação existente.

Nesse sentido foi elaborada a NP-897 (1983) «Gorduras e óleos comestíveis. Margarina. Definição, composição, características e acondicionamento», onde se dá completa satisfação ao referido, cabendo agora transpor para a legislação as disposições contidas na citada norma.

Aproveita-se ainda a oportunidade para harmonizar alguns critérios nacionais com as exigências estabelecidas pela CEE e também para reunir num só diploma toda a regulamentação referente a este sector da indústria alimentar.

A violação das disposições do presente diploma não é expressamente considerada no articulado, visto que recai na previsão do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e legislação complementar, que regulam as infracções antieconómicas, quer se trate de crimes quer de contra-ordenações.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
Âmbito de aplicação
O estabelecido no presente diploma destina-se a regular o fabrico e a comercialização de margarina.

ARTIGO 2.º
Normas obrigatórias
1 - Torna-se obrigatório o cumprimento da NP-897 (1983) «Gorduras e óleos comestíveis Margarina. Definição, composição, características e acondicionamento», publicada em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de obtenção de margarina, será obrigatório o estabelecido na NP-964

3 - A colheita das amostras para análise deverá ser efectuada de acordo com as regras indicadas na NP-895.

4 - A preparação das amostras para laboratório deverá ser a descrita na NP-896.

ARTIGO 3.º
Rotulagem
Para além do disposto no Decreto-Lei 89/84, de 23 de Março, e das indicações referentes à marcação de margarina constantes da norma em anexo, de verão ainda ser observadas as seguintes disposições:

a) A margarina fabricada com gorduras e óleos de origem exclusivamente vegetal pode ser designada «margarina vegetal»;

b) Têm de figurar as condições particulares de conservação, nomeadamente a menção «Conservar no frio», quando tal se torne necessário para assegurar uma adequada garantia das suas características.

ARTIGO 4.º
Conservação
Na venda de margarinas a conservar no frio ou em determinadas condições de humidade, os fabricantes poderão exigir do comerciante prévia comprovação da existência de adequadas condições de conservação para transporte e armazenagem.

ARTIGO 5.º
Período de validade
Mediante portaria do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, poderá vir a ser fixado o período de validade para a margarina.

ARTIGO 6.º
Quantidade líquida
1 - As margarinas só podem ser comercializadas em embalagens de origem com as seguintes quantidades líquidas:

125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg e 5 kg, quando destinadas a venda ao público, e ainda de múltiplos de 5 kg, para fornecimento à indústria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas embalagens com quantidades líquidas inferiores a 125 g, desde que se indique no rótulo, por qualquer forma, que as mesmas foram fornecidas gratuitamente e não se destinam, por isso, a ser comercializadas.

ARTIGO 7.º
Legislação revogada
Ficam revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959;
b) Decreto 45849, de 3 de Agosto de 1964;
c) Decreto 46599, de 19 de Outubro de 1965;
d) Decreto 416/71, de 28 de Setembro;
e) N.os 7.º e 8.º da Portaria 331-G/81, de 6 de Abril.
ARTIGO 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 23 de Março de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO
(ver documento original)
1 - Objectivo:
A presente norma destina-se a definir margarina, a enumerar os possíveis constituintes e a fixar as suas características, bem como as condições de acondicionamento.

2 - Referências:
NP-898 - Gorduras e óleos comestíveis. Margarina. Determinação do teor de água.

NP-899 - Gorduras e óleos comestíveis. Margarina. Determinação do teor de matéria gorda. Processo corrente.

NP-900 - Gorduras e óleos comestíveis. Margarina. Determinação do teor de resíduo isento de matéria gorda (processo de referência) e cálculo do teor de matéria gorda (processo corrente).

NP-901 - Gorduras e óleos comestíveis. Margarina. Determinação do teor de cloretos. Processo de referência.

NP-902 - Gorduras e óleos comestíveis. Determinação do teor de insaponificável.

NP-903 - Gorduras e óleos comestíveis. Determinação do índice de acidez e da acidez.

NP-904 - Gorduras e óleos comestíveis. Determinação do índice de peróxido.
NP-964 - Gorduras e óleos comestíveis. Obtenção.
NP-1735 - Aditivos alimentares. Definição, classificação e princípios de aplicação.

NP-2164 - Microbiologia alimentar. Regras gerais para pesquisa de bactérias coliformes.

3 - Definição:
Entende-se por margarina o produto butiroso obtido fundamentalmente por emulsão de uma fase aquosa em gorduras e óleos comestíveis.

4 - Composição:
No fabrico de margarina são admitidos os seguintes produtos:
4.1 - Ingredientes:
4.1.1 - Gorduras e óleos comestíveis, geralmente em mistura, que podem ser submetidos a refinação, a fraccionamento e a processos de modificação, consoante o preceituado na NP-964.

No fabrico de margarina podem ser utilizados todos os óleos considerados directamente comestíveis por diploma legal ou norma portuguesa, óleo de gergelim e as seguintes gorduras: de palma, palmiste, coco, óleos hidrogenados de animais marinhos, banha, sebos, óleo-margarina e óleo-estearina.

4.1.2 - Água potável.
4.1.3 - Leite, leite condensado ou leite em pó, qualquer deles inteiro ou desnatado.

4.1.4 - Subprodutos de fabrico de lacticínios (soro, almece, leitelho), em natureza ou transformados.

4.1.5 - Sal purificado ou sal refinado.
4.1.6 - Açúcares.
4.1.7 - Proteínas alimentares.
4.1.8 - Vitaminas lipossolúveis.
4.1.8.1 - Vitamina A, incluídos os respectivos ésteres. Teor mínimo: 1800 unidades internacionais por 100 g.

4.1.8.2 - Vitamina E, incluídos os respectivos ésteres.
4.1.9 - Amido. É obrigatório um teor mínimo que assegure a revelação nítida do produto diluído em manteiga a 5%.

4.2 - Aditivos alimentares:
4.2.1 - Emulsionantes:
4.2.1.1 - Mono e diglicéridos de ácidos gordos (E 471) - b. p. f.
4.2.1.2 - Glicéridos obtidos a partir de mono e diglicéridos de ácidos gordos, por esterificação com os ácidos acético, tartárico, cítrico, acetiltartárico ou láctico e respectivos sais de sódio e cálcio (E 474). Teor máximo: 1%.

4.2.1.3 - Lecitinas (E 322) - b. p. f.
4.2.2 - Corantes orgânicos naturais:
4.2.2.1 - Beta-caroteno (E 160 a) - b. p. f.
4.2.2.2 - Beta-apo-8'-carotenal (E 160 e) - b. p. f.
4.2.2.3 - Anato (orelana, urucu ou bixina) (E 160 b) - b. p. f.
4.2.2.4 - Cantaxantina (E 161 f) - b. p. f.
4.2.3 - Antioxígenos:
4.2.3.1 - Galatos de propilo (E 310), octilo (E 311), dodecilo (E 312), no máximo de 100 mg/kg, estremes ou em mistura.

4.2.3.2 - Butil - hidroxianisol (BHA) (E 320) e butil-hidroxitolueno (BHT) (E 321), no máximo de 200 mg/kg, estremes ou em mistura.

4.2.3.3 - Misturas de galatos (4.2.3.1) com BHA, BHT, ou ambos (4.2.3.2), no máximo de 200 mg/kg, desde que haja mais de 100 mg/kg de galatos.

4.2.3.4 - Palmitato de ascorbilo (E 304). Teor máximo: 200 mg/kg.
4.2.3.5 - Tocoferóis (E 307, E 308 e E 309) - b. p. f.
4.2.4 - Sinérgicos e reguladores de acidez.
4.2.4.1 - Ácido láctico (E 270), lactato de sódio (E 325), lactato de potássio (E 326), ácido cítrico (E 330), citratos de sódio (E 331), citratos de potássio (E 332), ácido tartárico (E 334), tartaratos de sódio (E 335) e tartaratos de potássio (E 336) - b. p. f.

4.2.4.2 - Carbonato e bicarbonato de sódio - b. p. f.
4.2.4.3 - Hidróxido de sódio - b. p. f.
4.2.5 - Aromatizantes naturais existentes na manteiga ou seus equivalentes de síntese.

5 - Características:
As características e respectivos limites da margarina, bem como da matéria gorda nela contida, constam dos quadros 1 e 2.

QUADRO 1
(ver documento original)
QUADRO 2
(ver documento original)
6 - Acondicionamento:
A margarina só pode ser comerciada quando acondicionada em embalagens de origem.

O material utilizado para a embalagem deve ser inócuo e, em relação ao conteúdo, deve ser impermeável e inerte, protegendo-o de modo que seja impedida a contaminação microbiana.

A margarina deve ser conservada de acordo com as indicações do rótulo.
7 - Marcação:
A marcação das embalagens obedece ao fixado pela legislação geral em vigor sobre a matéria, devendo as seguintes indicações figurar de forma bem legível:

a) A palavra «margarina», isolada e em caracteres de tipo versal;
b) A lista dos ingredientes, inclusive aditivos, que a margarina contenha (ver secção 4), com excepção da água, por ordem decrescente da proporção ponderal no momento da sua incorporação; as gorduras e os óleos podem ser indicados em globo, conforme a proveniência, sob a designação «gorduras animais, gorduras vegetais, óleos vegetais»;

c) Os teores de vitaminas, nas margarinas vitaminadas;
d) A data de durabilidade mínima:
Dia e mês, para margarinas cuja durabilidade seja inferior a 3 meses;
Mês e ano, para margarinas cuja durabilidade seja superior a 3 meses;
e) A data de durabilidade mínima é anunciada pelas menções:
«Para consumir de preferência antes de ... de ...» ou «Para consumir de preferência antes do fim de ... de ...», respectivamente no caso de a durabilidade ser inferior a 3 meses ou superior a 3 meses;

f) A marca, bem como o endereço (nome e morada) do fabricante ou importador;
g) A quantidade líquida, expressa em quilogramas ou submúltiplos.
8 - Observações:
Só na lista dos ingredientes pode figurar a palavra «leite»; em parte alguma deve figurar, porém, a palavra «manteiga», bem como qualquer alusão ou ilustração que faça sugerir leite ou manteiga ou induza a confundir a origem da margarina com a da manteiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-02 - Decreto 42354 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS PARA O FABRICO E APRESENTAÇÃO COMERCIAL DA MARGARINA.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-03 - Decreto 45849 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-19 - Decreto 46599 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Acrescenta os óleos de bagaço de azeitona, de bolota e de grainha de uva à relação dos óleos comestíveis autorizados no fabrico de margarina pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-28 - Decreto 416/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Determina que o óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, possa também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354 e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-G/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização das margarinas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-23 - Decreto-Lei 89/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as condições a que deve obedecer a rotulagem dos géneros alimentícios, nacionais ou estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-04-30 - DECLARAÇÃO DD4896 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 59/85, do Ministério da Agricultura, que regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 11 de Março de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Portaria 277/87 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Substitui o quadro de pessoal a que se refere o nº 1 do art. do Decreto Lei 459/85, de 4 de Novembro, publicando em anexo o novo mapa do pessoal da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias. Substitui o mapa I a que se refere o art. 1º do Decreto Lei 133/85, de 2 de Março, quanto às categorias do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, atribuídas à Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias, de acordo com as novas dotações constante (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Portaria 947/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde

    Fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteos destinaddos à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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