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Decreto 416/71, de 28 de Setembro

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Sumário

Determina que o óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, possa também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354 e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257.

Texto do documento

Decreto 416/71

de 28 de Setembro

Reconhecendo-se haver conveniência de se autorizar que o óleo extraído da semente de cártamo - já considerado directamente comestível pelo disposto na Portaria 23932, de 21 de Fevereiro de 1969 - possa também ser utilizado no fabrico de margarinas, além dos óleos já permitidos pelo preceituado no artigo 2.º do Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, e no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria 23932, de 21 de Fevereiro de 1969, pode também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.

Promulgado em 15 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/28/plain-16650.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-02 - Decreto 42354 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS PARA O FABRICO E APRESENTAÇÃO COMERCIAL DA MARGARINA.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-21 - Portaria 23932 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Considera directamente comestível o óleo de semente de cártamo e define as características que o mesmo produto deverá apresentar depois de refinado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 59/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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