Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 331-G/81, de 6 de Abril

Partilhar:

Sumário

Fixa o regime de margens de comercialização das margarinas.

Texto do documento

Portaria 331-G/81
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º As margarinas ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização das margarinas são as seguintes:
a) Armazenista: margem de 10% calculada sobre o preço de aquisição à porta da fábrica ou seus armazéns;

b) Retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço de aquisição à porta do retalhista, já acrescido do imposto de transacções, quando for devido.

3.º - 1 - Para efeitos da presente portaria, o preço à porta da fábrica é o preço praticado pelo produtor.

2 - Para efeitos da presente portaria, considera-se o importador e as empresas embaladoras equiparadas ao produtor.

4.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados no n.º 2.º

5.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados, no momento da entrega do produto, a fornecer aos compradores documentos de venda, dos quais constarão os seguintes elementos:

a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade e tipo do produto transaccionado;
c) Preço de venda no local da entrega.
2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, os documentos a que se refere o n.º 1.

3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.

4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.

5 - A infracção ao disposto no presente número constitui contravenção punível com multa de 10000$00.

6.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

9.º - 1 - Os retalhistas poderão abastecer-se nas empresas produtoras ou seus armazéns desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando aquelas empresas obrigadas a satisfazer encomendas, aos preços de venda à porta de fábrica, para entregas, por uma só vez, dos seguintes quantitativos mínimos:

a) De diversos tipos sortidos em qualquer embalagem - 60 caixas;
b) Apenas em embalagens de 1 kg - 25 caixas.
2 - A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contravenção punível com multa de 10000$00.

10.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios de actividade económica, aos preços anteriormente estabelecidos.

11.º As margens referidas no n.º 2.º poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

12.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.
13.º Fica revogada a Portaria 42-G/80, de 15 de Fevereiro.
14.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

15.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-15 - Portaria 42-G/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de margarinas e óleos directamente comestíveis e revoga a Portaria n.º 178/79, de 11 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-28 - Portaria 64/84 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização de alguns bens alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 59/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda