Decreto 416/71, de 28 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais
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Fonte: Diário do Governo n.º 229/1971, Série I de 1971-09-28.
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Data:
1971-09-28
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Determina que o óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, possa também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354 e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257.
Decreto 416/71
de 28 de Setembro
Reconhecendo-se haver conveniência de se autorizar que o óleo extraído da semente de cártamo - já considerado directamente comestível pelo disposto na
Portaria 23932, de 21 de Fevereiro de 1969 - possa também ser utilizado no fabrico de margarinas, além dos óleos já permitidos pelo preceituado no artigo 2.º do
Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, e no § único do artigo 2.º do
Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria 23932, de 21 de Fevereiro de 1969, pode também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
Marcello Caetano - Rogério da Conceição Serafim Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/28/plain-16650.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16650.dre.pdf .
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