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Portaria 23932, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Considera directamente comestível o óleo de semente de cártamo e define as características que o mesmo produto deverá apresentar depois de refinado.

Texto do documento

Portaria 23932

Dentro da política definida no Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965, e ao abrigo

do disposto no artigo 3.º deste diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidos os Secretárias de Estado da Agricultura e da

Indústria, o seguinte:

1.º Considera-se directamente comestível o óleo de semente de cártamo.

2.º A designação de óleo de semente de cártamo é dada à gordura refinada obtida da

semente do mesmo nome.

3.º Enquanto não se encontrarem definidas as características oficiais de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 37630, de 20 de Novembro de 1949, o óleo de semente de cártamo, depois de refinado, deverá apresentar as seguintes características:

Aspecto - límpido;

Cor - incolor, ou de cor amarela, cuja intensidade seja igual ou inferior ao valor 2 da escala de iodo, referida na Portaria 10134, de 9 de Junho de 1942;

Aroma - extinto ou ligeiramente sui generis;

Sabor - extinto ou ligeiramente sui generis;

Acidez (expressa em ácido oleico) - máximo 0,3 por cento;

Insaponificável - máximo 1,5 por cento;

Índice de refracção a 20ºC - mínimo 1,473; máximo 1,477;

Índice de saponificação - mínimo 186; máximo 198;

Índice de iodo (Hanus) - mínimo 135; máximo 150.

4.º O óleo de semente de cártamo deve ser extraído apenas pelo solvente admitido nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.

5.º Ao óleo de semente de cártamo é obrigatória a adição de 5 por cento de óleo de gergelim, que actuará como revelador e o qual deve dar um resultado nìtidamente positivo na reacção de Baudouin, modificada por Villavecchia e Fabris.

Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência, 21 de Fevereiro de 1969. - O Ministro da Saúde e Assistência, Lopo de Carvalho Cancella de Abreu. - O Secretário de Estado

do Comércio, Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/02/21/plain-250614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-07-09 - Portaria 10134 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Estudos, Informação e Propaganda

    Manda adoptar os Métodos oficiais para análise das gorduras alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1949-11-24 - Decreto-Lei 37630 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova a orgânica da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, a funcionar junto da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-28 - Decreto 416/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Determina que o óleo de semente de cártamo, já considerado directamente comestível pela Portaria n.º 23932, possa também ser utilizado no fabrico de margarina, além dos óleos já autorizados pelo artigo 2.º do Decreto n.º 42354 e do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46257.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-28 - Decreto-Lei 343/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece as características dos azeites e outros óleos comestíveis e as regras a que deve atender a respectiva comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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