de 9 de Março
A prevenção das doenças transmitidas pelos alimentos compreende, entre outras, as seguintes medidas:1.º Impedir a manipulação de alimentos por pessoas afectadas por aquelas doenças;
2.º Conseguir que o pessoal empregado na preparação, embalagem e venda de produtos alimentares cumpra os necessários preceitos de higiene.
Relativamente ao primeiro objectivo, os manipuladores de alimentos foram obrigados a submeter-se a exame médico anual para passagem ou revalidação do boletim de sanidade.
Como a experiência tem comprovado, tal esquema é desprovido de eficácia profiláctica. Efectivamente, a grande maioria das toxiinfecções alimentares devidas às infecções dos manipuladores de alimentos são originadas por doença de natureza temporária e a inspecção médica nada pode fazer para reduzir este tipo de doenças.
O boletim de sanidade pode até ser contraproducente, por conferir ao possuidor uma perigosa sensação de segurança, levando-o a desleixar-se no cumprimento das regras de higiene.
Por isso, o esquema tem sido abandonado nos países que o adoptaram, para se concentrarem esforços na educação sanitária dos trabalhadores dos estabelecimentos do ramo alimentar e dos responsáveis por esses estabelecimentos.
Entretanto, torna-se indispensável fixar regras de asseio e higiene a observar pelas pessoas que, na sua actividade profissional, entram em contacto directo com alimentos, como resulta do artigo 58.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
Assim, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se a todos aqueles que, pela sua actividade profissional, entram em contacto directo com alimentos, isto é, ao pessoal empregado na preparação e embalagem de produtos alimentares, na distribuição e venda de produtos não embalados e na preparação culinária de alimentos em estabelecimentos onde se confeccionam e servem refeições ao público em geral ou a colectividades, bem como aos responsáveis pelos referidos estabelecimentos.
2.º O pessoal referido no número anterior deve manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;
b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;
c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.
3.º Qualquer elemento do pessoal referido no n.º 1.º que tenha contraído, ou suspeite ter contraído, doença contagiosa ou sofra de doença da pele, doença do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta, do nariz, dos ouvidos ou dos olhos fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com os alimentos e deverá consultar sem demora o seu médico de família ou a autoridade sanitária da respectiva área, e iguais precauções deverá tomar qualquer elemento do mesmo pessoal que tenha estado em contacto com indivíduos afectados por doenças intestinais diarreias.
4.º Os centros de saúde executarão gratuitamente os exames necessários, incluindo observação clínica e análises laboratoriais, dos elementos do pessoal a que se refere o número anterior.
5.º Os elementos do pessoal a que se refere o n.º 3.º só deverão retomar o trabalho quando o médico de família ou a autoridade sanitária o autorizarem mediante a passagem de atestado médico de aptidão.
6.º Os gerentes dos estabelecimentos do ramo alimentar devem velar pela observância destas disposições e são co-responsáveis pelo não cumprimento das mesmas.
7.º Os centros de saúde promoverão sessões de educação sanitária do pessoal referido no n.º 1.º, sempre que possível com a colaboração de outras entidades, designadamente as organizações sindicais e patronais.
8.º As infracções ao disposto nos n.os 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da presente portaria serão punidas nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
9.º Fica abolido o boletim de sanidade previsto nas Portarias n.º 13412, de 6 de Janeiro de 1951, e n.º 24432, de 24 de Novembro de 1969.
Ministério da Saúde.
Assinada em 15 de Fevereiro de 1988.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.