de 4 de Abril
A diabetes foi reconhecida formalmente na primeira reunião realizada em St. Vincent, em 1989, sob a égide da Organização Mundial de Saúde e da Federação Internacional de Diabetes, que contou com a participação de representantes de saúde governamentais de vários Estados, como um grave e crescente problema de saúde de todas as idades e de todos os países.A Declaração de St. Vincent, subscrita por vários governos, entre os quais o de Portugal, apelou ao desenvolvimento e implementação, em cada país, de estratégias que reduzam as principais complicações da diabetes.
Desde 1998 que em Portugal se assiste a uma colaboração entre o Ministério da Saúde e os diversos parceiros do sector, no sentido de desenvolver e implementar programas de controlo da doença, alicerçados em protocolos celebrados entre o Estado e os parceiros, que têm permitido alcançar resultados assinaláveis em termos de ganhos em saúde.
O envolvimento dos agentes económicos do sector e das suas associações representativas permitiu agora alcançar uma nova redução de encargos para os utentes do Serviço Nacional de Saúde e dos subsistemas públicos de saúde que apresentam prescrição médica, e para o Estado, com a aquisição de reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria, bem como de agulhas, seringas e lancetas, mediante a redução das margens de comercialização da indústria e dos distribuidores grossistas, sendo de realçar que as farmácias continuam a abdicar de quaisquer margens de comercialização.
Cessa agora a vigência do 2.º Protocolo da Diabetes e inicia-se, em simultâneo com a entrada em vigor da presente portaria, a vigência do 3.º Protocolo da Diabetes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte:
1.º
Os reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria e as agulhas, seringas e lancetas destinadas a diabéticos ficam sujeitos, nos estádios da produção, importação e comercialização, ao regime de preços definido nesta portaria.
2.º
1 - O regime de preços referido no número anterior consiste na fixação, por parte da Administração, de preços máximos de venda ao público (PVP), os quais incluem as margens máximas de comercialização dos armazenistas e farmácias, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, bem como o IVA, devendo aqueles preços ser objecto de marcação, por etiqueta impressa ou aplicada, nas embalagens exteriores pelo produtor ou importador.2 - Os PVP dos produtos destinados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são fixados e marcados nos termos do número anterior, considerando as margens de comercialização definidas no n.º 2 do artigo 4.º
3.º
1 - Os PVP dos reagentes (tiras-teste) para determinação de glicemia, glicosúria e cetonúria e das agulhas, seringas e lancetas referidos no artigo 1.º são os seguintes:a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - (euro) 0,6416;
b) Para determinação de glicose na urina (preço unitário) - (euro) 0,0916;
c) Para determinação de glicose/corpos cetónicos na urina (preço unitário) - (euro) 0,1222;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - (euro) 0,1145;
e) Lancetas (preço unitário) - (euro) 0,0916.
2 - Os PVP dos mesmos produtos, quando destinados aos utentes do SNS e dos subsistemas públicos de saúde, como tal devidamente identificados e que apresentem prescrição médica, são os seguintes:
a) Para determinação de glicose no sangue (preço unitário) - (euro) 0,4692;
b) Para determinação de glicose na urina (preço unitário) - (euro) 0,0670;
c) Para determinação de glicose/corpos cetónicos na urina (preço unitário) - (euro) 0,0894;
d) Agulhas e seringas (preço unitário) - (euro) 0,0838;
e) Lancetas (preço unitário) - (euro) 0,0670.
4.º
1 - As margens máximas de comercialização referidas no n.º 1 do artigo 2.º, aplicáveis na determinação dos PVP referidos no n.º 1 do artigo 3.º, são as seguintes:a) Para o armazenista - 8 %, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - 20 %, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
2 - As margens máximas de comercialização referidas no n.º 2 do artigo 2.º, aplicáveis na determinação dos PVP referidos no n.º 2 do artigo 3.º, são as seguintes:
a) Para o armazenista - 4 %, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA;
b) Para a farmácia - 0 % (sem margem de comercialização).
5.º
1 - As embalagens dos produtos abrangidos pelo 2.º Protocolo da Diabetes previstos no n.º 2 do artigo 3.º, mas que ainda obedeçam ao regime de preços ora revogado, só podem ser colocadas nos armazenistas/distribuidores grossistas até 60 dias após a entrada em vigor desta portaria.2 - As embalagens dos mesmos produtos referidos no número anterior só podem ser colocadas nas farmácias até 90 dias após a entrada em vigor desta portaria.
3 - As farmácias podem escoar livremente e sem prazo todos os produtos referidos nos números anteriores que tenham em seu poder, de acordo com as regras previstas no 2.º Protocolo da Diabetes.
4 - As embalagens dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 3.º e não abrangidos pelos números anteriores, que ainda obedeçam ao regime de preços ora revogado, que já estejam colocadas nos armazenistas/distribuidores grossistas à data da entrada em vigor desta portaria, podem ser escoadas normalmente aos preços nelas marcados.
6.º
As embalagens de produtos fabricados a partir da entrada em vigor da presente portaria devem ser objecto de remarcação em conformidade com o disposto no artigo 3.º, mediante a sobreposição de etiqueta autocolante à etiqueta original, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
7.º
A partir de 1 de Julho de 2008, não podem ser colocadas no mercado novas embalagens de produtos sem que as mesmas apresentem, impressa ou aplicada, uma única etiqueta nos termos da legislação em vigor.
8.º
O disposto nos artigos 3.º e 4.º vigora até 31 de Março de 2010, data após a qual os preços e as margens neles previstos passam a ser susceptíveis de revisão, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
9.º
A violação do disposto no presente diploma é punível nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.1 - É revogada a Portaria 509-B/2003, de 30 de Junho.
2 - As lacunas, inclusive em matéria de distribuição e comercialização, são integradas por recurso à analogia com o regime jurídico dos medicamentos de uso humano.
3 - A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Abril de 2008.
Em 28 de Março de 2008.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.