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Decreto Regulamentar Regional 17/87/M, de 16 de Julho

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 261/84, de 31 de Julho (aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/87/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 261/84, de 31 de

Julho, que aprovou os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e

seus produtos.

As deficientes condições em que se verifica o transporte, a distribuição e a venda de carnes e seus produtos determinam a necessidade de adopção de medidas reguladoras das normas hígio-sanitárias, dada a inexistência na Região Autónoma da Madeira de legislação específica sobre a matéria.

Neste sentido, o presente diploma aplica o Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, que aprovou os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos, de acordo com o disposto no seu artigo 4.º Assim:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, com as seguintes adaptações:

1 - As competências atribuídas à Direcção-Geral da Pecuária, Junta Nacional dos Produtos Pecuários e Serviços Regionais de Agricultura cabem, na Região Autónoma da Madeira, à Direcção Regional de Pecuária.

2 - Na ausência de médicos veterinários municipais, serão competentes os médicos veterinários inspectores devidamente designados pela Secretaria Regional da Economia, sob proposta da Direcção Regional de Pecuária.

3 - Os artigos abaixo enumerados do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .........................................................

2 - As contra-ordenações previstas nos regulamentos anexos, em conjugação com o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, serão apreciadas pelo Secretário Regional da Economia, depois de investigadas e instruídas pela autoridade competente.

ANEXO II

CAPÍTULO II

Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes pré-embaladas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, do qual constem:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

CAPÍTULO V

Art. 24.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção Regional de Pecuária, ouvida a Direcção Regional de Saúde Pública.

ANEXO III

CAPÍTULO II

Art. 6.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de preparação de carnes picadas devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, do qual constem:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2) ............................................................................

3) ............................................................................

4) ............................................................................

ANEXO IV

II - Normas processuais do licenciamento

Art. 4.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas interessadas na instalação de estabelecimentos de corte e desossagem de carcaças de aves devem solicitar autorização nesse sentido à Direcção Regional de Pecuária em requerimento apresentado, nos termos dos artigos 73.º e 79.º do Decreto Regulamentar Regional 7/84/M, de 19 de Abril, no âmbito das respectivas atribuições:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Art. 21.º Qualquer outro tipo de embalagem a utilizar para este efeito carece de autorização especial da Direcção Regional de Pecuária, ouvida a Direcção Regional de Saúde Pública.

Art. 2.º - 1 - Na adaptação do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho, fica suprimido o n.º 5 do artigo 19.º do capítulo II do anexo IV.

2 - Os modelos de guias anexos ao anexo IV, capítulo IV, capítulo II, artigo 19.º, n.º 1, e o anexo n.º 1 do capítulo II, n.º 3 do artigo 4.º, são substituídos pelos anexos constantes do presente diploma.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Maio de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 29 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

ANEXO N.º 1

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

Veículos especiais para transporte de carnes e seus produtos

As classes dos veículos de transporte mencionados no anexo n.º 1 deste regulamento são as seguintes:

1) Veículo isotérmico. - Veículo cuja caixa é constituída por paredes isolantes, incluindo as portas, o pavimento e o tecto, que permitam limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa sem utilização de uma fonte de frio ou de calor.

2) Veículo refrigerado. - Veículo isotérmico que, com a ajuda de uma fonte de frio que não seja um equipamento mecânico ou de absorção, permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la posteriormente para uma temperatura média exterior de +30ºC a:

+7ºC, no máximo, para a classe A;

-10ºC, no máximo, para a classe B;

-20ºC, no máximo, para a classe C.

utilizando agentes frigorigéneos e sistemas apropriados.

3) Veículo frigorífico. - Veículo isotérmico munido de um dispositivo de produção de frio (equipamento mecânico ou de absorção), individual ou colectivo para vários veículos, que permita baixar a temperatura no interior da caixa vazia para uma temperatura média exterior de +30ºC e mantê-la em seguida de modo permanente da seguinte forma:

Para as classes A, B e C (veículos de temperatura variável), para uma temperatura interior qualquer, tomada como constante, de acordo com as seguintes definições:

Classe A. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e 0ºC, inclusive;

Classe B. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -10ºC, inclusive;

Classe C. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior possa ser escolhida entre +12ºC e -20ºC, inclusive;

Para as classes D, E e F (veículos de temperatura fixa), para um valor fixo praticamente constante de temperatura interior, de acordo com as seguintes definições:

Classe D. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior esteja compreendida entre 0ºC e +2ºC;

Classe E. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -10ºC;

Classe F. - Veículo frigorífico munido de um dispositivo de produção de frio tal que a temperatura interior seja igual ou inferior a -20ºC.

ANEXO N.º 3

Secretaria Regional da Economia

Guia sanitária de trânsito de carnes n.º ...

Os produtos abaixo discriminados, acompanhados desta guia e portadores da marca de inspecção sanitária a seguir referenciada, foram reconhecidos como próprios para consumo público:

(ver documento original)

ANEXO N.º 4

(ver documento original)

ANEXO N.º 5

Armazém ou depósito de carnes

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/16/plain-17772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Decreto Regulamentar Regional 7/84/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-31 - Decreto-Lei 261/84 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Aprova os regulamentos hígio-sanitários sobre carnes e seus produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1987-08-31 - DECLARAÇÃO DD4376 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/87/M, de 8 de Agosto, da Região Autónoma da Madeira, que declara a zona velha da cidade do Funchal como área crítica de recuperação e renovação urbana.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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