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Decreto Legislativo Regional 5/2011/M, de 15 de Março

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Sumário

Confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2011/M

Confirma a indicação geográfica protegida «Rum da Madeira» e regula a

sua produção e comércio

O Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, veio estabelecer as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo revogado o Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio.

O referido Regulamento veio clarificar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, bem como as relativas à protecção das indicações geográficas de certas bebidas espirituosas, tendo simultaneamente em conta os métodos de produção tradicionais.

A Portaria 68/85, de 21 de Junho, que aprovou o regulamento especial para o fabrico, armazenamento, beneficiação e comercialização do rum, encontra-se actualmente desajustada em face do novo contexto jurídico-legal do sector das bebidas espirituosas e bem assim da realidade económica deste sector na Região Autónoma da Madeira.

É, pois, imprescindível adequar as regras e requisitos da produção e comercialização do «Rum da Madeira» ao referido enquadramento jurídico-legal e, ao mesmo tempo, criar condições, do ponto de vista normativo, para aumentar a atractividade deste sector de actividade, impulsionar a qualidade e genuinidade do «Rum da Madeira» e despertar o interesse do consumidor, cada vez mais avisado e exigente, para este produto regional.

O «Rum da Madeira» é uma bebida espirituosa que ostenta uma indicação geográfica registada no anexo iii do citado Regulamento (CE) n.º 110/2008 e que, como tal, beneficia de uma série de protecções e reconhecimentos que importa salvaguardar.

Para cada indicação geográfica, registada em 20 de Fevereiro de 2008 no mencionado anexo iii, os Estados membros devem apresentar à Comissão uma ficha técnica que deverá conter as características físicas, químicas e organoléticas do produto, assim como a definição da sua zona geográfica e a descrição do seu método de produção.

Assim, é imperioso aprovar um novo quadro normativo que confirme a indicação geográfica protegida «Rum da Madeira» e regule a produção e o comércio deste produto em conformidade com a legislação comunitária em vigor.

Foram ouvidos os operadores económicos do sector da produção e comercialização do «Rum da Madeira» que se encontram registados no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nas alíneas g) e bb) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com a redacção e a numeração introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma confirma, define e caracteriza o «Rum da Madeira» e estabelece as regras relativas à sua produção e comercialização.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira» a bebida espirituosa produzida na área geográfica referida no artigo 4.º do presente diploma exclusivamente por fermentação alcoólica e destilação do sumo de cana-de-açúcar oriunda da mesma região.

Artigo 3.º

Indicação geográfica

1 - É confirmada a indicação geográfica protegida (IGP) «Rum da Madeira», a qual só pode ser usada para a identificação do rum produzido na área geográfica definida no artigo seguinte e que satisfaça os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.

2 - Não é permitida a utilização em outras bebidas espirituosas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com a IGP «Rum da Madeira», induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «género», «estilo» ou outros análogos, ainda que acompanhadas da indicação do seu verdadeiro local de origem.

3 - A proibição estabelecida no número anterior é igualmente aplicável a todos os produtos quando a sua utilização procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio de que goza a IGP a que se aplica este diploma ou possa prejudicá-la.

Artigo 4.º

Delimitação da Região

A área geográfica da IGP «Rum da Madeira», conforme representação cartográfica constante do anexo i do presente diploma, abrange as ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 5.º

Cana-de-açúcar

A cana-de-açúcar utilizada na produção de «Rum da Madeira» deve ser produzida exclusivamente na região estabelecida no artigo 4.º, devendo possuir um teor sacarimétrico médio de pelo menos 15º Brix.

Artigo 6.º

Destilação

O equipamento e os processos utilizados na destilação devem ser os mais adequados à obtenção de um produto que apresente as características organoléticas tradicionais específicas do rum.

Artigo 7.º

Características

1 - O «Rum da Madeira» natural é caracterizado pela ausência de cor ou por possuir um ligeiro tom amarelado.

2 - O «Rum da Madeira» edulcorado, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, caracteriza-se pela ausência de cor ou por possuir uma cor que poderá ir até ao topázio.

3 - O «Rum da Madeira» envelhecido, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, caracteriza-se por possuir uma cor entre o amarelado e o topázio.

4 - Sem prejuízo da demais legislação e regulamentação aplicável em vigor sobre a matéria, o «Rum da Madeira» deve apresentar as características constantes do anexo ii do presente diploma, bem como outros requisitos que venham a ser definidos em regulamento interno do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P. (IVBAM, I. P.)

Artigo 8.º

Contas correntes

1 - Todo o «Rum da Madeira» produzido nos termos constantes do presente diploma será objecto de contas correntes gerais e específicas, de acordo com o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, I. P., as quais ficarão sob controlo deste organismo.

2 - As indústrias destiladoras, durante o período de laboração, ficam obrigadas a manter registos diários relativos aos movimentos de matérias-primas, produtos intermédios e finais laborados.

3 - Os produtores/engarrafadores do «Rum da Madeira» deverão manter uma comunicação permanente e regular com o IVBAM, I. P., de acordo com impressos ou formulários a estabelecer por este organismo, respeitantes aos movimentos de entradas e saídas de matérias-primas ou produtos acabados.

Artigo 9.º

Instalações

1 - A destilação, beneficiação, envelhecimento e demais operações destinadas à produção do «Rum da Madeira», bem como o engarrafamento, devem ser realizadas no interior da região definida no artigo 4.º do presente diploma, em instalações inscritas no IVBAM, I. P., devendo ainda cumprir com os demais requisitos previstos na lei para o efeito.

2 - Os locais destinados às operações de fermentação, destilação e armazenamento deverão estar devidamente separados de outros locais onde se laboram outros produtos.

3 - Todas as instalações deverão ser mantidas em boas condições de higiene e segurança.

4 - Todos os recipientes necessários à produção, armazenagem e envelhecimento de «Rum da Madeira» deverão possuir numeração distinta, devendo estar identificadas as suas capacidades, em caracteres nítidos, legíveis e indeléveis, bem como possuir escalas de nível graduadas ou outras formas de medição.

Artigo 10.º

Indicações obrigatórias

1 - A rotulagem do «Rum da Madeira» deve ser previamente aprovada pelo IVBAM, I. P., que atesta a conformidade da mesma com a legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no que diz respeito à utilização de uma marca registada e às indicações obrigatórias.

2 - Sem prejuízo da observância de outras normas em vigor sobre rotulagem, é obrigatório constar da rotulagem a IGP «Rum da Madeira» ou «Rum Agrícola da Madeira», podendo ser complementadas com uma ou mais menções tradicionais estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Menções tradicionais

Na rotulagem do «Rum da Madeira» e em complemento das indicações obrigatórias estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável, podem ser utilizadas as seguintes designações:

a) «Aguardente de cana», «aguardente de cana-de-açúcar» ou «aguardente de cana sacarina» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» produzido em conformidade com o presente diploma;

b) «Beneficiado», «rum beneficiado» ou «aguardente beneficiada» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma;

c) «Velho», «rum velho» ou «aguardente velha» - menções reservadas ao «Rum da Madeira» que cumpre com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Rum com indicação do ano de produção

1 - O ano de produção pode constar da rotulagem do «Rum da Madeira» desde que efectivamente tenha sido na sua totalidade produzido no ano em questão e na condição de ter sido envelhecido em cascos de madeira de carvalho, logo após a produção até ao engarrafamento, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do presente diploma.

2 - O rum com indicação do ano de produção deve ainda apresentar características organoléticas destacadas em conformidade com a idade em causa, definidas em regulamento interno do IVBAM, I. P.

3 - O ano de engarrafamento deve constar da rotulagem do rum com indicação do ano de produção.

Artigo 13.º

Rum com indicação de idade

1 - As indicações «3 anos», «6 anos» ou «Reserva», «9 anos», «12 anos» ou «Reserva Velha», «15 anos», «18 anos» e «21 anos» podem constar da rotulagem do «Rum da Madeira», desde que o seu envelhecimento seja efectuado em cascos de madeira de carvalho, durante um período mínimo correspondente à idade em causa, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente diploma e desde que a idade corresponda à do rum mais recente.

2 - O rum com indicação de idade deve possuir características organolépticas em conformidade com os padrões de qualidade típicos da idade em causa, definidas em regulamento interno do IVBAM, I. P.

Artigo 14.º

Envelhecimento

1 - O envelhecimento de «Rum da Madeira» só pode ser efectuado em cascos de madeira de carvalho, por um período não inferior a três anos.

2 - Os produtores/engarrafadores devem comunicar previamente ao IVBAM, I.

P., a data em que pretendem iniciar o envelhecimento do «Rum da Madeira».

3 - O «Rum da Madeira» sujeito a envelhecimento deve constar de conta corrente específica, de acordo com o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, I. P.

Artigo 15.º

Práticas autorizadas

1 - De acordo com a legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos técnicos, o «Rum da Madeira» pode:

a) Conter caramelo, como meio para adaptar a cor;

b) Ser edulcorado, para arredondar o sabor final;

c) Ser sujeito à adição de água, desde que essa adição não altere a natureza do produto.

2 - Os produtores/engarrafadores que submetam «Rum da Madeira» à operação referida na alínea b) do número anterior devem comunicá-lo ao IVBAM, I. P., de acordo com impressos ou formulários a estabelecer por este organismo, identificando os produtos adicionados e respectivas quantidades, e devem manter registos de entradas e saídas dos produtos edulcorantes.

Artigo 16.º

Produção, engarrafamento e comercialização

1 - Todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e comercialização de «Rum da Madeira», excluída a distribuição dos produtos engarrafados, quer por grossistas quer por retalhistas, estão obrigadas a inscrever-se em registo apropriado no IVBAM, I. P.

2 - Durante a produção e sempre que entender necessário, o IVBAM, I. P., pode proceder à recolha de amostras para controlo da qualidade, a fim de verificar se o produto satisfaz os requisitos legalmente estabelecidos.

3 - A comercialização do «Rum da Madeira», qualquer que seja o seu destino, só poderá ser efectuada após o respectivo exame analítico e organolético pelo IVBAM, I. P., em face do qual se comprove que o mesmo satisfaz as características e qualidade exigidas definidas em regulamento interno do IVBAM, I. P., e demais legislação e regulamentação aplicável.

4 - Para a realização dos controlos a que se referem os n.os 2 e 3, devem ser entregues ao IVBAM, I. P., o número de garrafas necessário à apreciação do produto, representativas do lote a constituir ou efectivamente constituído.

5 - O engarrafamento de «Rum da Madeira» deve ser efectuado em recipientes cuja capacidade esteja em conformidade com o disposto na legislação em vigor sobre as quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados.

6 - A venda de «Rum da Madeira» a granel apenas é permitida mediante autorização prévia do IVBAM, I. P.

Artigo 17.º

Infracções

1 - As infracções ao disposto no presente diploma ficam sujeitas às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual.

2 - A competência para a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação cabe ao IVBAM, I. P.

Artigo 18.º

Revogação

É revogada a Portaria 68/85, de 21 de Junho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 4 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Representação cartográfica da área geográfica da IG «Rum da Madeira» (ver documento original)

ANEXO II

Características do «Rum da Madeira»

Características organoléticas:

Aspecto - límpido;

Cor - de incolor a topázio;

Aroma - sui generis;

Sabor - sui generis e alcoólico.

Extracto seco total (g/l):

(igual ou menor que) 5 (rum natural);

(igual ou menor que) 20 (rum envelhecido/rum edulcorado).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/15/plain-282858.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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