A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 113/94, de 2 de Maio

Partilhar:

Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/630/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, RELATIVA AS NORMAS MINIMAS DE PROTECÇÃO DE SUÍNOS CONFINADOS PARA EFEITOS DE CRIAÇÃO E DE ENGORDA. COMETE AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA AS COMPETENCIAS ATINENTES AO CONTROLO E A APLICAÇÃO DA DISCIPLINA INSTITUIDA PELO PRESENTE DIPLOMA E RESPECTIVA REGULAMENTAÇÃO. ESTABELECE A CONTRA-ORDENACAO APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, FIXANDO COIMAS PARA O EFEITO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, ATRAVES DE PORTARIA DO MINISTRO DA AGRICULTURA.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/94
de 2 de Maio
A Directiva n.º 91/630/CEE , do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas mínimas de protecção de suínos, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/630/CEE , de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos confinados para efeitos de criação e de engorda.

Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das regras relativas às explorações, instalações e criação de suínos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, cuja aplicação é da competência do presidente do IPPAA.

Art. 6.º - 1 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$00 e o máximo é de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 7.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 8.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 135/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as normas mínimas de protecção dos suínos alojados para efeitos de criação e engorda, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 91/630/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 2001/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Outubro, e 2001/93/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 9 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda