Decreto-Lei 113/94
de 2 de Maio
A Directiva n.º
91/630/CEE
, do Conselho, de 19 de Novembro, estabelece as normas mínimas de protecção de suínos, pelo que importa proceder à sua transposição para o direito interno.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 91/630/CEE , de 19 de Novembro, relativa às normas mínimas de protecção de suínos confinados para efeitos de criação e de engorda.
Art. 2.º As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 3.º Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, e às direcções regionais de agricultura o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
Art. 4.º Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e sua regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, a inobservância das regras relativas às explorações, instalações e criação de suínos, estabelecidas nos termos do artigo 2.º, constitui contra-ordenação punível com coima, cuja aplicação é da competência do presidente do IPPAA.
Art. 6.º - 1 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 5000$00 e o máximo é de 500000$00.
2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Art. 7.º - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento, ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 8.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para o IPPAA;
b) Em 20% para a entidade que levantou o auto;
c) Em 60% para o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 31 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.