Portaria 302-F/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Na venda de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado em embalagens de 1 kg em que, nos termos do n.º 6.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, está indicado o preço de 59$00 e 60$00, respectivamente, é obrigatório o cumprimento desse preço e demais condições de venda anteriormente fixadas.
2.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias à data da entrada em vigor desta portaria que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes da entrada em vigor de novos preços, ser manifestadas à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) até 10 dias após a publicação da presente portaria.
2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 30 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços de venda.
3 - O disposto nos números anteriores deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.
3.º Ficam revogados o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, e a Portaria 714-D/83, de 23 de Junho.
4.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.