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Portaria 302-F/84, de 19 de Maio

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Sumário

Obriga ao cumprimento do preço de 59$00 e 60$00, respectivamente, na venda de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado em embalagens de 1 kg. Revoga o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria n.º 196/81, de 20 de Fevereiro, e a Portaria n.º 714-D/83, de 23 de Junho.

Texto do documento

Portaria 302-F/84
de 19 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Na venda de açúcar refinado corrente e de açúcar granulado em embalagens de 1 kg em que, nos termos do n.º 6.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, está indicado o preço de 59$00 e 60$00, respectivamente, é obrigatório o cumprimento desse preço e demais condições de venda anteriormente fixadas.

2.º - 1 - As quantidades de açúcar existentes nas refinarias à data da entrada em vigor desta portaria que não se encontrem em embalagens de 1 kg deverão, para efeitos dos ajustamentos de contas resultantes da entrada em vigor de novos preços, ser manifestadas à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) até 10 dias após a publicação da presente portaria.

2 - A AGA receberá das refinarias, dentro de 30 dias a contar da data em que solicitar o respectivo pagamento, para entrega ao Fundo de Abastecimento, as diferenças entre os preços em vigor à data da publicação do presente diploma e os novos preços de venda.

3 - O disposto nos números anteriores deste número aplica-se igualmente às ramas derretidas existentes nas refinarias.

3.º Ficam revogados o n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 196/81, de 20 de Fevereiro, e a Portaria 714-D/83, de 23 de Junho.

4.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-20 - Portaria 196/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças e do Comércio

    Estabelece o regime de produção e comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Portaria 714-D/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Fixa o preço por tonelada do açúcar em rama fornecido pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) às refinarias e colocado nos armazéns destas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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