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Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha.

Texto do documento

Portaria 31-A/85
de 12 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os seguintes bens:

a) Farinhas de trigo dos tipos 75, 95 e 115;
b) Sêmola de trigo para massas alimentícias e farinha de trigo para massas alimentícias;

c) Sêmea de trigo.
2.º Ficam sujeitas ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção, importação e comercialização, as farinhas incluídas nos desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE, revisão 1973) 3116.1.0 e 3116.2.0 a seguir indicadas:

a) Farinhas de trigo dos tipos 60 e 200;
b) Farinhas de centeio;
c) Farinhas de milho;
d) Farinha de triticale;
e) Farinha de arroz;
f) Farinhas para a indústria de pastelaria, bolachas e biscoitos;
g) Farinha integral de trigo para massas alimentícias;
h) Sêmola de milho;
i) Sêmolas para usos culinários.
3.º Às farinhas e sêmolas a que se refere o presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 24 de Agosto.

4.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 10 de Janeiro de 1985.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Agostinho Alberto Bento da Silva Abade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4773 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que fixa os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria de panificação, da sêmola de farinha destinada à indústria de massas alimentícias e da sêmea de trigo.

  • Não tem documento Em vigor 1985-01-31 - DECLARAÇÃO DD4776 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria que sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 114/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Actualiza os preços máximos por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria de panificação, da sêmola e farinha destinadas à indústria de massas alimentícias e da sêmea de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Despacho Normativo 101-B/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta de fábrica, das farinhas, da sêmola e da sêmea de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-Q/87 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Liberaliza o preço da sêmea de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Despacho Normativo 92/87 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos por tonelada, à porta da fábrica, das farinhas e da sêmola de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-15 - Despacho Normativo 96/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo destinadas à indústria.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1204/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui o regime de preços declarados para as farinhas para usos culinários e farinhas autolevedantes, enquadradas nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

  • Tem documento Em vigor 1990-12-14 - Portaria 1203/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Exclui o regime de preços declarados para a fabricação de massas alimentícias e produtos similares, enquadrada no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 380/98 - Ministério da Economia

    Exclui do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização: a farinha integral de trigo para massas alimentícias, a sêmola de milho, sêmolas para usos culinários e a farinha de arroz, constantes da Portaria n.º 31-A/85 de 12 de Janeiro, bem como os bagaços de oleginosas constante da Portaria nº 1046/89 de 4 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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