Portaria 1203/90
de 14 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços declarados os bens enquadrados no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3117.4.0 - Fabricação de massas alimentícias e produtos similares.
2.º É revogada a alínea b) do n.º 1.º da Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro, e são retiradas da lista 1 anexa à Portaria 64/84, de 28 de Janeiro, as massas alimentícias em embalagens de papel.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Novembro de 1990.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.