Despacho Normativo 96/88
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação são os seguintes:
Do tipo 75 ... 68170$00
Do tipo 95 ... 66570$00
Do tipo 115 ... 65610$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fabrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:
Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 89760$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 53870$00
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 92/87, de 4 de Dezembro.
4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 13 de Dezembro de 1988. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.