Despacho Normativo 92/87
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, das farinhas de trigo abaixo indicadas destinadas à indústria de panificação são os seguintes:
Do tipo 75 ... 67390$00
Do tipo 95 ... 65800$00
Do tipo 115 ... 64840$00
2.º Os preços máximos, por tonelada, à porta da fábrica, sobre vagão ou outro meio de transporte, da sêmola e farinha abaixo indicadas destinadas à indústria de massas alimentícias são os seguintes:
Sêmola de trigo para massas alimentícias ... 84680$00
Farinha de trigo para massas alimentícias ... 50820$00
3.º Fica revogado o Despacho Normativo 101-B/86, de 4 de Dezembro.
4.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 2 de Dezembro de 1987. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.