Portaria 925-Q/87
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A sêmea de trigo deixa de ficar sujeita ao regime de preços máximos como referido no artigo 1.º da Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro, passando a estar sujeita ao regime de preços vigiados previsto na Portaria 650/81, de 29 de Julho.
2.º O presente diploma aplica-se apenas ao território do continente.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 2 de Dezembro de 1987.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.