Portaria 380/98
de 2 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):
Bens constantes da Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro:
Ex 15611 - Farinha integral de trigo para massas alimentícias;
Ex 15611 - Sêmola de milho;
Ex 15611 - Sêmolas para usos culinários;
Ex 15612 - Farinha de arroz.
2.º É excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):
Bem constante da Portaria 1046/89, de 4 de Dezembro:
Ex 15413 - Bagaços de oleaginosas.
3.º É revogada a Portaria 925-Q/87, de 4 de Dezembro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério de Economia.
Assinada em 1 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.