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Portaria 380/98, de 2 de Julho

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Sumário

Exclui do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização: a farinha integral de trigo para massas alimentícias, a sêmola de milho, sêmolas para usos culinários e a farinha de arroz, constantes da Portaria n.º 31-A/85 de 12 de Janeiro, bem como os bagaços de oleginosas constante da Portaria nº 1046/89 de 4 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 380/98
de 2 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º São excluídos do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização, os seguintes bens enquadrados no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):

Bens constantes da Portaria 31-A/85, de 12 de Janeiro:
Ex 15611 - Farinha integral de trigo para massas alimentícias;
Ex 15611 - Sêmola de milho;
Ex 15611 - Sêmolas para usos culinários;
Ex 15612 - Farinha de arroz.
2.º É excluído do regime de preços vigiados, nos estádios de produção e importação, o seguinte bem enquadrado no desdobramento da classificação das actividades económicas (CAE, revisão de 1993):

Bem constante da Portaria 1046/89, de 4 de Dezembro:
Ex 15413 - Bagaços de oleaginosas.
3.º É revogada a Portaria 925-Q/87, de 4 de Dezembro.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério de Economia.
Assinada em 1 de Junho de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Osvaldo Sarmento e Castro, Secretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Portaria 31-A/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos e vigiados os diversos tipos de farinha.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-Q/87 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Liberaliza o preço da sêmea de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1046/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados os bagaços de oleaginosas e os alimentos compostos para animais enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3115.3.0 e 3122.0.0.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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