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Portaria 1046/89, de 4 de Dezembro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados os bagaços de oleaginosas e os alimentos compostos para animais enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3115.3.0 e 3122.0.0.

Texto do documento

Portaria 1046/89
de 4 de Dezembro
Tendo em atenção a evolução registada no mercado mundial no que respeita aos produtos de base dos alimentos compostos para animais;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2.º da Portaria 650/81, de 29 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho, nos estádios de produção e importação, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

ex 3115.3.0 - Bagaços de oleaginosas;
3122.0.0 - Alimentos compostos para animais.
2.º São revogadas as Portarias 536/88, de 9 de Agosto e 561/88, de 17 de Agosto, e o Despacho Normativo 73/88, de 23 de Agosto.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 16 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39290.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Portaria 536/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços os alimentos compostos destinados à alimentação dos animais pertencentes às espécies bovina e suína e dos galináceos, incluídos no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3122.0.0.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Portaria 561/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços declarados os bagaços de oleaginosas, enquadrados na posição CAE 3115.3.0.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Portaria 380/98 - Ministério da Economia

    Exclui do regime de preços vigiados, nos estádios de produção, importação e comercialização: a farinha integral de trigo para massas alimentícias, a sêmola de milho, sêmolas para usos culinários e a farinha de arroz, constantes da Portaria n.º 31-A/85 de 12 de Janeiro, bem como os bagaços de oleginosas constante da Portaria nº 1046/89 de 4 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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