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Portaria 561/88, de 17 de Agosto

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Sumário

Sujeita ao regime de preços declarados os bagaços de oleaginosas, enquadrados na posição CAE 3115.3.0.

Texto do documento

Portaria 561/88
de 17 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, independentemente do volume de facturação bruta total de vendas no mercado interno, os bagaços de oleaginosas, enquadrados na posição CAE 3115.3.0.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Julho de 1988.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 29/80 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro (sujeita ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Portaria 1046/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços vigiados os bagaços de oleaginosas e os alimentos compostos para animais enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) ex 3115.3.0 e 3122.0.0.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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