Portaria 536/88
de 9 de Agosto
A indústria de alimentos compostos para animais constitui um ponto chave da economia do sector pecuário português pela influência determinante que tem nos seus custos de produção. Paralelamente, depende largamente do sector cerealífero nacional e externo, bem como da produção mundial de sucedâneos de cereais e de oleaginosas, que constituem os seus principais inputs.
As condições climatéricas da passada Primavera e do início de Verão determinaram simultaneamente uma extraordinária seca nos Estados Unidos da América (deteriorando fortemente o mercado de cereais e de soja) e uma imprevista pluviosidade em Portugal. Tais constrangimentos ocasionaram um deficiente abastecimento, quantitativo e qualitativo, da indústria de alimentos compostos para animais, que se prevê venha a perdurar e a repercutir-se de forma sensível nos preços de venda ao produtor pecuário.
Tendo em consideração a sensibilidade de todo este circuito e as repercussões que, em cadeia, afectarão desde o produtor pecuário ao consumidor de carnes, ovos e leite, entende-se conveniente sujeitar transitoriamente o sector de alimentos compostos para animais a um regime especial de preços que permita limitar os acertos de preços de venda ao estritamente necessário para cobrir os maiores custos resultantes dos condicionalismos referidos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido por este diploma os alimentos compostos destinados à alimentação dos animais pertencentes às espécies bovina e suína e dos galináceos, incluídos no desdobramento da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) 3122.0.0, produzidos por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno dos bens incluídos no referido desdobramento da Classificação das Actividades Económicas, no ano de 1987, tenha sido superior a 4 milhões de contos.
2.º As empresas abrangidas por este regime de preços ficam obrigadas a enviar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), no prazo de oito dias a contar da publicação desta portaria, não só os formulários utilizados à data da publicação deste diploma para o fabrico dos alimentos compostos destinados à alimentação dos animais referidos no número anterior por funções zootécnicas, como ainda a respectiva tabela de preços praticados na mesma data.
3.º As empresas abrangidas por este regime de preços ficam obrigadas a praticar, em relação a todos os tipos de alimentos compostos destinados à alimentação dos animais pertencentes às espécies bovina e suína e dos galináceos, os preços em vigor à data da publicação desta portaria, não podendo os mesmos ser alterados, a não ser nas condições do número seguinte.
4.º - 1 - Os pedidos de alteração de preços, quer envolvam aumentos ou decréscimos, deverão ser enviados, em carta registada com aviso de recepção, para a DGCP com a antecedência mínima de quinze dias da data em que se pretenda sejam aplicados.
2 - Os pedidos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de estudo justificativo das razões da variação, bem como da decomposição dos custos de produção e de venda das empresas, discriminando:
Formulários;
Matérias-primas, subsidiárias e acessórias;
Combustíveis, energia e lubrificantes;
Amortizações e provisões;
Ordenados, salários e encargos sociais;
Rendas e seguros, salvo os incorporados na rubrica anterior;
Encargos financeiros;
Impostos directos ou indirectos, não imputados directamente aos preços de aquisição e venda;
Outros bens e serviços comprados a terceiros;
Ganhos acidentais e proveitos acessórios;
Lucro da exploração.
5.º Se a DGCP considerar não justificados os preços pretendidos pelas empresas e solicitados nos termos do n.º 4.º anterior, submeterá novos preços à aprovação do Ministro do Comércio e Turismo no prazo de 60 dias a contar da data do pedido.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 22 de Julho de 1988.
O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.