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Despacho Normativo 23/97, de 14 de Maio

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Sumário

Dispõe sobre a declaração de preços de mercado sobre a forma como a mesma se deve processar, por parte dos matadouros ou de outras entidades que abatam ou mandem abater um número significativo de bovinos adultos. Prevê a constituição de contra-ordenação punível nos termos do art 69º do Dec Lei 28/84 de 20 de Janeiro, para os casos de incumprimento do disposto no presente normativo.

Texto do documento

Despacho Normativo 23/97

O sistema de recolha de preços de mercado dos bovinos adultos foi alterado pelo Regulamento (CE) n.º 295/96, da Comissão, de 16 de Fevereiro.

Por força deste Regulamento, passa a ser obrigatória a comunicação de preços por parte dos matadouros que abatem, ou das pessoas que mandam abater, anualmente um número significativo de bovinos adultos.

O Regulamento prevê no seu articulado que os EM tomem medidas tendentes a sancionar as infracções às suas disposições.

Tendo em conta a aplicação directa desta nova disciplina em Portugal, importa desde já conformar a nossa realidade ao novo sistema comunitário agora instituído.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Devem proceder à declaração dos preços:

a) As pessoas singulares ou colectivas que explorem um matadouro que abata anualmente 3000 ou mais bovinos adultos, por ele ou por sua conta criados e ou por ele adquiridos;

b) As pessoas singulares ou colectivas que enviem anualmente para abate, por conta própria, num matadouro, 300 ou mais bovinos adultos.

2 - Os preços devem ser discriminados de acordo com as categorias, classes de conformação e estado de gordura dos bovinos adultos constantes do anexo a este diploma e devem ser expressos em escudos, por quilograma de carcaça, isentos de todas as taxas.

3 - Os preços semanais são comunicados, por escrito, pelas pessoas referidas no n.º 1 à direcção regional de agricultura respectiva até às 17 horas de segunda-feira da semana seguinte àquela a que se reportam.

4 - A falta de cumprimento do disposto no presente normativo constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5 - O presente despacho entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 18 de Abril de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO

Classes de conformação e estado de gordura

dos bovinos adultos

Novilho U2.

Novilho U3.

Novilho R2.

Novilho R3.

Novilho O2.

Novilho O3.

Novilha U2.

Novilha R2.

Novilha O2.

Vaca R3.

Vaca O2.

Vaca O3.

Vaca P2.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/14/plain-82238.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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