Portaria 905/90
de 26 de Setembro
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria e nas portarias a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho, entende-se por:
a) Arroz em casca - arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca;
b) Arroz descascado, em película ou em meio preparo - arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto;
c) Arroz integral - arroz descascado, em película ou em meio preparo, que se destina ao consumidor final;
d) Arroz semibranqueado - arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen, parte das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas;
e) Arroz branqueado - arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio;
f) Arroz glaciado - arroz branqueado envolvido por uma película de glucose e talco ou glucose, talco e parafina;
g) Arroz matizado - arroz branqueado envolvido por uma camada de óleo comestível, vegetal, ou por óleo mineral, neste caso autorizado pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
h) Arroz estufado (parboiled) - arroz que, em casca ou em películas e após imersão em água, vaporização e secagem, é submetido a laboração industrial, para ser preparado para consumo, e cujo amido se encontra totalmente gelatinizado;
i) Tipo comercial de arroz - agrupamento de variedades com determinadas características afins no aspecto, tamanho, forma, resistência à cozedura e com relativa uniformidade;
j) Classe comercial - forma de apresentação e caracterização do arroz pronto para consumo;
l) Rendimento industrial - quantidade de arroz branqueado, expressa em percentagem, que se obtém da laboração do arroz em casca;
m) Grau de branqueio - intensidade de desgaste do grão de arroz após a operação de branqueio;
n) Arroz branqueado no 2.º grau - arroz medianamente desgastado a que se removeu a casca, o gérmen, as camadas externas e parte das internas do pericarpo;
o) Arroz branqueado no 1.º grau - arroz bem desgastado a que se removeu a casca, o gérmen e todas as camadas do pericarpo;
p) Grão inteiro - grão cujo comprimento é superior ou igual a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;
q) Grão verde - grão de maturação incompleta;
r) Grão ambarino - grão não estufado de cor âmbar, devido a uma alteração ligeira, uniforme e geral da sua coloração natural;
s) Grão gessado - grão branqueado em que pelo menos três quartos da sua superfície têm aspecto opaco e farinoso;
t) Grão manchado (taché) - grão que apresenta, em pontos restritos da sua superfície, uma alteração evidente da cor natural, com manchas de diversas cores de tons escuros, de tamanho igual ou inferior a metade do grão, ou com estrias negras e profundas;
u) Grão estriado de vermelho - grão branqueado que apresenta estrias longitudinais revestidas, total ou parcialmente, de pericarpo de cor vermelha de intensidade variável;
v) Grão vermelho - grão em que um quarto ou mais da sua superfície está revestido de pericarpo de cor vermelha;
x) Grão avariado - grão alterado por acção de pragas, fungos, humidade ou outros factores, podendo apresentar uma pequena mancha bem delimitada de cor escura, de forma mais ou menos regular, e também estrias negras, ligeiras e pouco profundas;
z) Grão danificado - grão avariado, germinado, fermentado ou atacado por depredadores;
aa) Grão amarelo - grão não estufado, de cor amarela, no todo ou em parte devido a deterioração;
ab) Grão não gelatinizado - grão que, submetido a estufagem e devido a uma incompleta gelatinização do amido, apresenta zonas brancas ou gessadas;
ac) Grão escuro (peck) - grão que, submetido a estufagem, apresenta em mais de um quarto da sua superfície uma coloração negra ou castanho-escura;
ad) Grão deformado - grão com características morfológicas nitidamente divergentes do grão típico da variedade;
ae) Grão fendido - grão partido longitudinalmente;
af) Grão despontado - grão de arroz do qual foi removida, durante a operação de branqueio, a totalidade do dente apical ou ponta;
ag) Grão partido ou trinca - fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade;
ah) Trinca grada - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a três quartos, mas superior ou igual a meio grão;
ai) Trinca média - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a meio grão, mas superior ou igual a um quarto;
aj) Trinca miúda - grão partido ou trinca cujo comprimento é inferior a um quarto de grão, mas fica retido num crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;
al) Migalha - grão partido ou trinca que passa através de um crivo com perfuração de 1,4 mm de diâmetro;
am) Casca - subproduto constituído pelas glumas e glumelas que envolvem a cariopse;
an) Farelo de casca - subproduto obtido na operação de descasque, resultante da trituração da casca;
ao) Sêmea - subproduto constituído pelos resíduos das camadas do pericarpo, resultante da acção de desgaste provocada pela operação de branqueio;
ap) Gérmen - embrião da semente;
aq) Farinha - produto resultante da moenda de grãos inteiros ou trincas branqueados;
ar) Impurezas:
No arroz em casca e no arroz em película, todas as substâncias estranhas ao arroz;
No arroz branqueado, todas as substâncias que não sejam arroz branqueado, incluindo os subprodutos.
2.º O arroz destinado a transformação industrial e o arroz destinado a consumo devem apresentar características organolépticas próprias do produto, designadamente quanto à coloração, serem adequados ao fim a que se destinam, apresentarem-se em conveniente estado de conservação, limpos, não conspurcados nem com sinais de parasitação vegetal ou animal, de depredadores vivos ou seus dejectos, isentos de cheiros ou sabores estranhos e de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde humana.
3.º Para efeitos de comercialização, o arroz classifica-se nos seguintes tipos comerciais:
a) Arroz longo - arroz cujos grãos são estreitos ou oblongos, com um comprimento médio igual ou superior a 5,8 mm;
b) Arroz médio - arroz cujos grãos são medianos, com um comprimento médio de 5,7 mm a 5,3 mm;
c) Arroz curto - arroz cujos grãos são redondos ou arredondados, com um comprimento médio igual ou inferior a 5,2 mm.
4.º A determinação dos comprimentos médios referidos no número anterior será efectuada em arroz branqueado no 1.º grau para o arroz longo e no 2.º grau para o arroz médio e curto.
5.º As variedades de arroz em casca para comercialização serão as constantes dos Catálogos Nacional e Comunitário de Variedades.
6.º O arroz destinado a consumo deverá ser obtido a partir de variedades estremes, ser uniforme quanto às características morfológicas, ao comprimento médio dos grãos e ao comportamento à cozedura, corresponder às características e respectivas tolerâncias fixadas na presente portaria e ser comercializado nas seguintes classes comerciais:
a) Extra;
b) Especial;
c) Comum.
7.º O arroz destinado a consumo deverá também satisfazer às características fixadas no anexo n.º 1 à presente portaria.
8.º Para qualquer das formas de acabamento referidas no n.º 10.º, o arroz correspondente às classes comerciais mencionadas no número anterior poderá ser fabricado e comercializado nos seguintes tipos comerciais:
(ver documento original)
9.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que um lote de aroz não satisfaça as características biométricas fixadas para o tipo comercial a que pertence, poderá ser comercializado no tipo comercial de dimensões imediatamente inferiores, se obedecer, neste caso, às características fixadas para a classe comercial correspondente.
10.º Poderá ser fabricado e comercializado para consumo o arroz que se apresente nas formas de acabamento e nas classes comerciais indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
11.º É permitida a comercialização, com destino ao consumo, de trinca de arroz obtida exclusivamente da operação tecnológica de branqueio e que obedeça às características e respectivas tolerâncias fixadas no anexo n.º 2 à presente portaria.
12.º Para verificação das características do arroz e da trinca de arroz, serão utilizados os métodos de análise definidos em norma portuguesa.
13.º Na colheita de amostras para análise, quando se trate de produto a granel, será utilizado o método descrito na norma portuguesa NP-512 (1982).
14.º Na ausência de norma portuguesa, serão estabelecidos, por despacho do Secretário de Estado da Alimentação, os métodos a utilizar indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a comissão técnica de normalização respectiva.
15.º Para efeitos de verificação das características do arroz e da trinca de arroz, ambos destinados a consumo, são admitidas as tolerâncias analíticas fixadas no anexo n.º 3 à presente portaria.
16.º O arroz e a trinca de arroz comercializados e destinados ao consumidor têm de ser pré-embalados, com as seguintes quantidades líquidas:
125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 2 kg, 2,5 kg e 5 kg.
17.º O disposto no número anterior não é aplicável a estabelecimentos militares, corporações militarizadas, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, às quais poderão ser destinados arroz e trinca de arroz pré-embalados em quantidades líquidas superiores a 5 kg.
18.º As embalagens de arroz e de trinca de arroz devem ser constituídas por materiais inócuos, inertes em relação ao conteúdo, e garantir uma adequada conservação do produto e, quando coradas, a cor não deve destingir, inquinando o produto.
19.º À rotulagem do arroz e da trinca de arroz destinados a consumo é aplicável a legislação em vigor sobre a matéria, tendo em conta o seguinte:
a) A denominação de venda será constituída pela menção «arroz», seguida da referência à classe comercial, ao tipo comercial e à forma de acabamento, ou pela expressão «trinca de arroz», consoante os casos;
b) A data de durabilidade mínima será indicada pela expressão:
«Consumir de preferência antes do fim de ...», com indicação do mês e do ano.
20.º Consideram-se com falta de requisitos o arroz e a trinca de arroz que apresentem características fora dos limites fixados pelo presente diploma, mas que não estejam falsificados, avariados ou corruptos.
21.º Consideram-se falsificados:
a) O arroz que não corresponda à forma de acabamento indicada na respectiva denominação de venda, tenha um teor triplo das percentagens máximas fixadas para grãos com comprimento fora dos limites fixados para o tipo comercial, para grãos despontados, trincas gradas, médias, miúdas, migalhas e impurezas ou tenha um teor quádruplo das percentagens máximas fixadas para grãos gessados, verdes, estriados de vermelho ou vermelhos, amarelos e danificados;
b) A trinca de arroz que não seja obtida a partir da operação tecnológica de branqueio e que apresente um teor quádruplo da percentagem máxima fixada para trincas médias, miúdas, migalhas, provenientes de grãos gessados, verdes, estriados de vermelho, vermelhos, amarelos, danificados e impurezas.
22.º Consideram-se avariados o arroz e a trinca de arroz que:
a) Contenham insectos ou quaisquer outros animais nos seus diversos estados de desenvolvimento, seus detritos ou apresentem vestígios de por eles terem sido parasitados ou conspurcados;
b) Tenham sido atacados por quaisquer fungos, bactérias ou outros microrganismos em níveis que representem um risco para a saúde e cuja presença seja denunciada pelo seu aspecto físico, pelo exame microscópico ou pela análise química ou microbiológica;
c) Apresentem cheiros, sabores ou aspectos anormais que persistam após cozedura.
23.º Consideram-se corruptos o arroz e a trinca de arroz que:
a) Estejam em fermentação, decomposição ou putrefacção;
b) Contenham agentes patogénicos, substâncias tóxicas ou repugnantes.
24.º Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
25.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 7.º)
Características do arroz destinado a consumo
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
(a que se refere o n.º 11.º)
Características da trinca de arroz
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
(a que se refere o n.º 15.º)
Tolerâncias analíticas
(ver documento original)