de 10 de Julho
O Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, constitui, no tocante ao arroz, a primeira adaptação aos princípios vigentes nas Comunidades Europeias.Torna-se agora necessário proceder a novos reajustamentos daquele regime, de modo a atender à evolução da legislação comunitária relativamente à classificação do arroz para efeitos de comércio externo e às novas regras existentes desde 1 de Janeiro de 1989 para a comercialização de novas variedades de sementes.
Por outro lado, relativamente às condições de intervenção do arroz em casca, torna-se necessária uma maior aproximação aos padrões comunitários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.
Artigo 2.º
As normas técnicas de execução necessárias à definição de características e respectivos métodos de análise, tipos e classes comerciais, classificação de variedades, regras de acondicionamento e rotulagem do arroz e produtos derivados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Artigo 3.º
Intervenção no arroz em casca
1 - A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção e a qualidade mínima para ser aceite à intervenção, corresponde a arroz que satisfaça as condições gerais fixadas na regulamentação prevista no artigo anterior e ainda as características a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.2 - O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho.2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.