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Decreto-lei 227/90, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece as características do arroz destinado à intervenção, bem como as do arroz e das trincas destinadas ao consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/90

de 10 de Julho

O Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, constitui, no tocante ao arroz, a primeira adaptação aos princípios vigentes nas Comunidades Europeias.

Torna-se agora necessário proceder a novos reajustamentos daquele regime, de modo a atender à evolução da legislação comunitária relativamente à classificação do arroz para efeitos de comércio externo e às novas regras existentes desde 1 de Janeiro de 1989 para a comercialização de novas variedades de sementes.

Por outro lado, relativamente às condições de intervenção do arroz em casca, torna-se necessária uma maior aproximação aos padrões comunitários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito do diploma

1 - As características a que devem obedecer o arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial, bem como alguns aspectos da sua comercialização, passam a reger-se pelo presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares.

2 - Não são abrangidos pelo presente decreto-lei o arroz e seus subprodutos utilizados como matérias-primas de outras indústrias alimentares ou destinados a alimentação animal, bem como os produtos derivados da transformação industrial do arroz, genericamente comercializados como produtos de pequeno-almoço.

Artigo 2.º

As normas técnicas de execução necessárias à definição de características e respectivos métodos de análise, tipos e classes comerciais, classificação de variedades, regras de acondicionamento e rotulagem do arroz e produtos derivados são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.

Artigo 3.º

Intervenção no arroz em casca

1 - A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção e a qualidade mínima para ser aceite à intervenção, corresponde a arroz que satisfaça as condições gerais fixadas na regulamentação prevista no artigo anterior e ainda as características a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O arroz em casca aceite à intervenção e cujas características não correspondam às fixadas para a qualidade tipo, mas que satisfaçam as fixadas para a qualidade mínima terá, no que respeita ao respectivo preço de intervenção, as bonificações e depreciações a fixar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Junho de 1990.- Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21026.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-18 - Portaria 679/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE A QUALIDADE TIPO DO ARROZ EM CASA E FIXA O PREÇO DE INTERVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Portaria 906/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA AS BONIFICAÇÕES E DEPRECIACOES NO PREÇO DO ARROZ EM CASCA ACEITE A INTERVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Portaria 905/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS E RESPECTIVOS MÉTODOS DE ANÁLISE, TIPOS E CLASSES COMERCIAIS, CLASSIFICACAO DE VARIEDADES E REGRAS DE ACONDICIONAMENTO E ROTULAGEM DO ARROZ E PRODUTOS DERIVADOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 62/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as características a que devem obedecer o arroz e a trinca de arroz destinados ao consumidor final, fixa os respectivos métodos de análise, tipos de classe comerciais, classificação de variedades e estabelece as regras da sua comercialização, acondicionamento e rotulagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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