Portaria 679/90
de 18 de Agosto
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 227/90, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A qualidade tipo do arroz em casca, para a qual é fixado o preço de intervenção, é a que correspondente ao arroz com as características a seguir indicadas:
(ver documento original)
2.º Além das características e dos limites fixados no número anterior, à qualidade tipo do arroz em casca corresponderão, consoante as variedades, os seguintes rendimentos industriais:
(ver documento original)
3.º Nos rendimentos industriais em grãos inteiros referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.
4.º Poderá ser aceite à intervenção o arroz em casca que satisfaça, no estado de branqueado, como qualidade mínima, as características a seguir indicadas:
(ver documento original)
5.º Além das características fixadas no número anterior, o arroz em casca, para ser aceite à intervenção, deverá satisfazer também os rendimentos industriais mínimos, que são os fixados no n.º 2.º diminuídos de 17 pontos percentuais.
6.º Nos rendimentos industriais mínimos, referidos no número anterior é admitida uma percentagem máxima de 5% de grãos despontados.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.